TJDFT - 0718879-76.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:28
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
19/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 13:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0718879-76.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI DISTRITAL 6.618/2020.
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL 3.624/2005.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei distrital n. 6.618/2020, em vigor desde junho de 2020, alterou a Lei distrital n. 3.624/2005 e aumentou o valor relativo à RPV de 10 (dez) para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Em que pese a referida Lei tenha aplicação imediata, por se tratar de norma de natureza processual, os respectivos efeitos não atingem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as normas que regulamentam os parâmetros de pagamento de Requisição de Pequeno Valor são de caráter material e processual, de modo que não podem retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 2.
No caso, como o crédito foi constituído em 11/03/2020, ou seja, antes de vigência da Lei distrital n. 6.618/2020, inaplicável o novo teto de 20 (vinte) salários mínimos definido para a obrigação de pequeno valor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, § 3º, ambos da Constituição Federal, defendendo que deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPV, mostrando-se inaplicável a Lei Distrital 6.618/2020.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, o recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a questão constitucional de que trata o apelo encontra-se devidamente prequestionada, além de encerra discussão de cunho estritamente jurídico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recurso extraordinário admitido
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718879-76.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718879-76.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
19/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:31
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/05/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 10:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:00
Conhecido o recurso de ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA - CPF: *88.***.*72-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDEILDA DE ANDRADE FONSECA em 25/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/06/2022 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/06/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2022 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715255-45.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Samira El Ammar Muller
Advogado: Felipe Machado Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:23
Processo nº 0715255-45.2024.8.07.0001
Felipe Machado Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:32
Processo nº 0715116-93.2024.8.07.0001
Marcella Gutmacher Galvao Bueno
Joao Francisco Silva Champs
Advogado: Aline Regina Carrasco Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:17
Processo nº 0741527-13.2023.8.07.0001
Joyce Jesus dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:48
Processo nº 0741527-13.2023.8.07.0001
Joyce Jesus dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Carine Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 17:40