TJDFT - 0702691-72.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702691-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: KELI CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702691-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: KELI CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por KELI CRISTINA FERREIRA em desfavor de INSTITUTO AOCP.
A decisão de ID. 132207946 indeferiu o pedido de tutela, intimando a autora para emendar a petição inicial, contudo, quedou-se inerte.
DECIDO.
Nos termos do art. 303, §6°, do CPC, “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” Ao indeferir o pedido de tutela, o juízo intimou a autora a emendar a sua inicial, porém, a autora não o fez, o que culmina no indeferimento da inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL POR DUAS VEZES.
INSATISFATÓRIAS.
DILIGÊNCIA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 3.
A autora demonstrou nítida ausência de interesse no prosseguimento da demanda, deixando transcorrer o prazo para manifestação e cumprimento da determinação de emenda à inicial, por mais de uma vez. 3.1.
A ausência de manifestação da requerente diante de determinação de emenda da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.2.
Jurisprudência: "(...) A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal." (07000968720198070017, Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, PJe: 7/2/2020).(...) (Acórdão 1239663, 07268329320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c 303, §6°, todos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2023 05:54
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCESSO CAUTELAR (175)
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/06/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:21
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/06/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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20/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/06/2022 11:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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20/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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