TJDFT - 0715666-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho.
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16/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:16
Denegada a Segurança a ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO - CPF: *53.***.*04-20 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:42
Deferido o pedido de
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17/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715666-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZILMA APARECIDA DA SILVA CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência liminar (ID 58146545) impetrado por Zilma Aparecida Silva Miranda Lima em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal-SEEC, consistente na exoneração da servidora do cargo de Gerente da Gerência Financeira de Precatórios e Ressarcimento - Gefip.
Importante ressaltar que o mandado de segurança é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Segundo dispõe o art. 6° do mesmo diploma, “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Assim, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano.
Expostas essas premissas, observo que o Impetrante traz em sua inicial uma narrativa fática, que demandaria, em tese, mínima contradita, por envolver notícia de desvio de recursos públicos por meio de pagamento de Precatórios e RPVs em duplicidade, com valores superfaturados comprovados pela comparação entre os cálculos feitos pela contadoria do TJDFT e os cálculos supostamente superfaturados enviados para liquidação.
Além disso, a Impetrante traz outro pano de fundo que aparentemente necessita de maior verticalização, qual seja, o sorteio para participar do grupo de jurados do Tribunal do Júri de Planaltina-DF.
Além disso, destaco que não foram recolhidas as custas, limitando-se a Impetrante a acostar declaração de hipossuficiência (ID 58146549).
Essa Relatoria tem o entendimento firmado no sentido da demonstração da necessidade do benefício, aferida caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Os autos do presente agravo não trazem documentos hábeis a atestar a hipossuficiência.
Dessa forma, torna-se necessário instruir minimamente o feito recursal, para que a Impetrante possa pretender, nessa instância, pleitear benefício da gratuidade de justiça.
Assim, à míngua de demais elementos, INTIME-SE a Impetrante para trazer aos presentes autos a declaração de imposto de renda dos últimos exercícios (2020, 2021 e 2022), CTPS, extratos bancários e outros eventuais documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência ou recolher o preparo.
Além disso, INTIME-SE a Impetrante para se manifestar sobre o cabimento do presente mandado de segurança, especificamente em relação ao direito líquido e certo, a partir das observações acima, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2024 16:17:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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