TJDFT - 0700197-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:54
Conhecido o recurso de WAYNER VIANA RIBEIRO - CPF: *06.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700197-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAYNER VIANA RIBEIRO AGRAVADO: PAULO DE ARAUJO MACIEL D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Wayner Viana Ribeiro pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível do Guará, que, em sede de execução, deferiu a penhora de dez por cento (10%) das suas verbas de aposentadoria.
O agravante alega possuir problemas financeiros que o impediram de pagar as últimas duas parcelas devidas.
Relata que lhe resta somente R$ 1.722,50 (um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para custear sua subsistência.
Considera que o desconto mensal e sucessivo de dez por cento (10%) da sua remuneração líquida o prejudicará demasiadamente.
Sustenta que vencimentos de aposentadoria são impenhoráveis e a mitigação dessa regra pode comprometer sua sobrevivência digna.
Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Requer o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para, reformando a decisão, afastar a constrição da verba indicada. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Em relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, caso tenha parcela de seus proventos constritos.
Com relação ao outro requisito apontado acima, é dizer que, como se sabe, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis, ainda quando depositados em conta-salário, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC.
E, in casu, conforme se extrai da análise dos autos, os valores penhorados são da aposentadoria do executado, ostentando, pois, natureza alimentar.
Logo, tudo está a indicar que a referida verba não pode ser constrita.
Assim, em face das provas produzidas até agora, em sede preliminar de cognição, á cabível suspensão da penhora determinada pelo juízo a quo.
Dessa forma, com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, concedo efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 18 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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