TJDFT - 0018162-93.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:02
Outras decisões
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09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:12
Outras decisões
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27/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/06/2024 19:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/06/2024 19:16
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MORAWSKI DO CANTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de KADU ALIMENTOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018162-93.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KADU ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GABRIEL DE LIMA, ANA PATRICIA MORAWSKI DO CANTO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:58
Declarada incompetência
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20/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MORAWSKI DO CANTO em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de KADU ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2018 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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