TJDFT - 0708491-71.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 16:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708491-71.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, COLEGIO OLIMPO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COLEGIO OLIMPO LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80 e COLEGIO OLIMPO LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0002-61, no valor de R$ 2.706.368,43 (dois milhões setecentos e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:24
Juntada de mandado
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:23
Juntada de mandado
-
12/04/2019 18:33
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715172-29.2024.8.07.0001
Jeoman Mariano Goes
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Anne Caroline Goes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:55
Processo nº 0719911-89.2017.8.07.0001
Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
Maria Teresinha Ribeiro Codling
Advogado: Ramon Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 09:49
Processo nº 0041455-92.2008.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Sisbramed-Sistema Brasileiro de Assisten...
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 18:14
Processo nº 0714158-49.2020.8.07.0001
Decio Massaiti Suzuki
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 13:33
Processo nº 0714158-49.2020.8.07.0001
Decio Massaiti Suzuki
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 16:35