TJDFT - 0713352-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713352-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ELIANE ALVES BONFIM REQUERIDO: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de ELIANE ALVES BONFIM (id. 192394436).
A nobre representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (id. 193922639). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante da acusada ELIANE ALVES BONFIM foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 6/02/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 185842650 dos autos n. 0704232-05.2024.8.07.0001).
Na referida oportunidade, a prisão foi convertida pelo douto Juízo do Núcleo de Custódia para garantia da ordem pública, fundada especialmente prevenção de reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Após a mencionada decisão o procedimento foi distribuído para esta Vara Especializada.
A denúncia foi recebida e o processo seguiu seu trâmite normal, durante o qual foi mantida a custódia da acusada.
Ocorre que, encerrada a instrução processual (id. 192275517, dos autos principais), é possível afirmar que, mesmo em caso de resultado condenatório da sentença, à vista das condições pessoais da acusada , especialmente a sua primariedade (vide folha penal – id. 185834962 dos autos principais), será possível o reconhecimento do privilégio descrito no §4.º do art. 33 da LAD.
Consequentemente, a resposta penal será pautada em penas restritivas de direitos, o que afasta, por um raciocínio lógico, o risco à ordem pública.
Com efeito, se a legislação, por questão de política criminal, adotou a possibilidade de resposta penal distinta da privação de liberdade, a manutenção da custódia cautelar só se justifica nas situações excepcionais, e sempre antes de se vislumbrar efetivamente a possibilidade de aplicação dos benefícios previstos no §4.º, do art. 33 da LAD e do art. 44 do Código Penal.
A esse respeito, convém observar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em processo que guarda semelhança com a situação dos presentes autos, posicionou-se nos moldes da ementa a seguir exposta: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (175 G DE MACONHA E 2,5 G DE COCAÍNA).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.
PRIMARIEDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora o Magistrado tenha feito menção ao fato de que o agravado Vinicius desde a adolescência se encontra envolvido com a traficância, nota-se que a cautela extrema é desproporcional diante do quadro apresentado.
Isso porque, apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 175 g de maconha e 2,5 g de cocaína), também não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções, não extrapolando a normalidade.
Ademais, a condenação à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, é fator indicativo de que o réu não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa, a demonstrar que as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 594604/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 2020/0163373-0.
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento 03/11/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2020). (Sem sublinhados no original).
Outro aspecto não menos relevante para o acolhimento do pedido da Defesa exsurge da possibilidade de substituição da custódia por outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo que, deferida a liberdade, a acusada ainda ficará submetida ao controle da Justiça.
A propósito, caso a ré não atenda rigorosamente as condições estabelecidas por este Juízo, não resta dúvida que será novamente reavaliada a possibilidade de seu retorno à prisão.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho manifestação do nobre Promotor de Justiça (id. 193922639), defiro o requerimento da ilustre Advogada (id. 192394436) e, por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de ELIANE ALVES BONFIM, natural de Corrente/PI, nascida em 06/09/1986, filha de JILDELICE ALVES MEDEIRO e de JENIVALDO BARREIRA BONFIM..
Aplico-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas nos incs.
I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, para colocar ELIANE ALVES BONFIM em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer mensalmente em juízo, a fim de que informe e justifique suas atividades; que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar do Distrito Federal sem comunicação prévia a este Juízo; e que o obrigará a manter-se recolhido em seu domicílio no período noturno; e, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, que o obrigará a comparecer em Juízo toda vez em que for convocado até o final julgamento; que o proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, ou ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito dias, sem a devida comunicação nestes autos, revelando o lugar onde poderá ser encontrado (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
O monitoramento eletrônico deverá ocorrer nos termos previstos na Portaria GC n.º 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o(a) beneficiado(a) deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fixo como área de inclusão a residência da acusada, cujo endereço deverá ser informado ao oficial de justiça quando do cumprimento desta decisão, a fim de ratificar o endereço mencionado na petição (id. 192394436), qual seja, Quadra 602, Conjunto 04, Casa 12 Samambaia Norte, Samambaia, Distrito Federal.
No mais, a acusada deve permanecer no referido local das 20h00min às 06h00min todos os dias de semana, inclusive nos fins de semana e feriados.
Fica a acusada advertida ainda dos seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar a CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado por este Juízo, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ou de se envolver em fatos definidos como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, tudo em conformidade com os termos da Portaria supramencionada.
A autuada deverá ser apresentada ao CIME imediatamente após cumprimento do alvará de soltura para instalação da tornozeleira eletrônica..
Informe-se à acusada que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas, especialmente o não comparecimento em Juízo quando intimada, ou a mudança de endereço sem informar a este Juízo, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Por fim, determino que todas as diligências sejam cumpridas nos autos principais n. 0704232-05.2024.8.07.0001, inclusive a monitoração eletrônica.
Portanto, junte-se a presente Decisão nos referidos autos e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE MONITORAMENTO À PRESENTE DECISÃO.
B.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:19
Revogada a Prisão
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19/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/04/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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