TJDFT - 0703260-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:20
Outras decisões
-
19/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:21
Outras decisões
-
17/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE DA MOTTA CAVALLI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703260-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por DENISE DA MOTTA CAVALLI em desfavor DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 112.499,92.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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