TJDFT - 0705486-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:25
Outras decisões
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04/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/08/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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05/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705486-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALCILENE DA SILVA SOUSA DECISÃO Ciente da manifestação da Defensoria Pública pela requerida em ID 197860158.
Considerando a vigência de medidas protetivas de urgência em favor da requerida, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação no presente feito, o que não trará qualquer prejuízo às partes nem nulidade processual, em atenção ao que consta dos arts. 5º, 6º e 13, todos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor para, no prazo de 2 (dois) dias, anexar aos autos toda a documentação referente ao presente feito, com a qual pretende comprovar suas alegações iniciais, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos/provas.
Caso o autor já tenha juntado documentos com a petição inicial, poderá, dentro do prazo, complementar com outras provas.
Decorrido o prazo da parte autora, INTIME-SE a parte ré para apresentar resposta à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, esclarecendo que, no prazo de resposta, ainda poderá apresentar eventual proposta de acordo.
No prazo para apresentação de resposta, a parte ré deverá, também, regularizar sua representação pela Defensoria Pública, com a juntada dos documentos de praxe.
Faça constar das intimações que, caso as partes entendam necessária a produção de outras provas, além das documentais, deverão, dentro do prazo concedido, indicar de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção das provas requeridas e que, no caso de prova testemunhal, deverão informar nomes completos das testemunhas, bem como endereços completos com CEP, telefone para contato e conta de e-mail, se houver.
Por fim, entendo que, por ora, não há motivo para que seja dada vista do presente feito ao Ministério Público.
No entanto, oficie-se ao Juizado de Violência Doméstica comunicando o ajuizamento do presente feito, que envolve as partes dos autos da Ação Penal nº 0709657-32.2023.8.07.0006 e dos autos das Medidas Protetivas nº 0707986-71.2023.8.07.0006.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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23/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:57
Outras decisões
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25/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705486-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALCILENE DA SILVA SOUSA DECISÃO 1.
Inicialmente, retifique-se o assunto cadastrado equivocadamente pelo requerente no momento da distribuição do feito como "Acidente de Trânsito", eis que trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, não havendo qualquer relação com acidente de trânsito. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Outras decisões
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18/04/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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