TJDFT - 0701634-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:49
Outras decisões
-
24/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:50
Não recebido o recurso de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 17:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA - CPF: *28.***.*71-69 (EXEQUENTE) em 21/04/2025.
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:57
Indeferido o pedido de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:11
Outras decisões
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Outras decisões
-
21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 14:07
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Outras decisões
-
14/06/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701634-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA REQUERIDO: DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA SENTENÇA HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DF PLAZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor informa, em síntese, que adquiriu um par de aliança de ouro da ré, pelo valor de R$2.415,00 (dois mil e quatrocentos e quinze reais).
Alega que, poucos dias após e antes do recebimento do produto, solicitou a desistência da compra, o que não ocorreu.
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
O art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O objetivo da regra em questão é proteger o consumidor, nos casos de venda fora do estabelecimento comercial, de práticas comerciais agressivas, possibilitando, durante o prazo de reflexão, que ele possa fazer suas escolhas de forma segura.
No caso, constata-se que a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial e que o direito de arrependimento foi exercido pelo autor dentro do prazo de 7 dias.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a requerida não realizou a devolução da quantia paga.
Em consequência, de rigor a restituição do valor pago pelo consumidor, retornando as partes ao status quo ante.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Assim sendo, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$2.415,00 (dois mil e quatrocentos e quinze reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do cancelamento da compra (11/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 08:09
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA - CPF: *28.***.*71-69 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARBOSA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/04/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:12
Outras decisões
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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