TJDFT - 0711042-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711042-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de exibição de documentos entre as partes acima qualificadas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em análise, a toda evidência, o autor pleiteia condenação do requerido na exibição de documentos.
Tal pedido é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, por possuir natureza cautelar.
Confira-se entendimento neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Por fim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, por possuir caráter incidental, ou de produção antecipada de provas, se insere nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais, com regramento próprio, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1072841, 07275891320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e demais cautelas de estilo, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 06:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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