TJDFT - 0711833-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711833-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: ROBSON DA SILVA PAULINO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A parte autora, devidamente representada por seu advogado, informa a impossibilidade de comparecimento a duas audiências de conciliação agendadas para a mesma data e horário, em salas distintas.
Em que pese o esmero de seus argumentos, razão não lhe assiste.
A presente ação foi proposta em 18/04/2024, antes, inclusive, da ação n. 0708371-79.2024.8.07.0007, ocorrida em 15/05/2024.
Não obstante, ao menos desde desde o dia 15/05/2024, tinha a parte autora ciência de que não poderia comparecer às duas, posto exigir a Lei nº 9.099/95 o comparecimento pessoal.
A parte, todavia, silenciou-se até depois da audiência de conciliação, quando só então comunicou ao Poder Judiciário a impossibilidade de comparecimento.
Cumpre ressaltar que o advogado, como indispensável à administração da Justiça, possui o dever de exercer seu múnus com diligência, competindo-lhe antever situações de conflito de agenda e agir preventivamente, evitando prejuízos ao regular trâmite processual e à efetiva prestação jurisdicional.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a rápida solução do litígio.
A ausência de comunicação tempestiva sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências, além de contrariar os mencionados princípios, gera desperdício de recursos humanos e materiais já mobilizados para a realização desses atos, frustrando a expectativa de solução consensual do conflito e prolongando indevidamente a duração do processo.
No ponto, note-se que o Poder Judiciário se organizou, expediu a citação/intimação do requerido, designou Conciliador Judicial para o ato, abriu a sessão, recepcionou a parte ré, aguardou o tempo de tolerância e encerrou a audiência, juntando a ata no processo.
Todos esses procedimentos deveriam ter sido evitados pela parte autora, detentora da informação sobre a colisão de horários desde o dia 15/05/2024.
Ainda, é preciso considerar que a inércia do patrono da parte autora em informar previamente este Juízo acerca do conflito de horários causou prejuízos à parte ré, que se organizou para estar presente na audiência.
Essa conduta configura a desídia processual disciplinada na Lei nº 9.099/95 e vai de encontro ao dever de cooperação estabelecido pelo CPC.
Assim: (1) o advogado, enquanto indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), é detentor do dever de diligência e zelo pelo andamento processual, o que não ocorreu no presente caso; (2) o exercício da advocacia requer antecipação de eventuais conflitos de agenda, sendo inadmissível que, ao identificar colisões de horário, o profissional não atue preventivamente; (3) a desídia processual manifesta-se no silêncio e na inação do advogado, quando este deveria ter informado o Juízo imediatamente acerca da sobreposição; (4) o princípio da celeridade, inerente à Lei 9.099/95, e o princípio da cooperação processual, previsto no CPC, foram prejudicados pela falta de comunicação tempestiva; (5) houve claro prejuízo à Justiça, com a prática de inúmeros atos processuais que, com a atuação diligente, teriam sido evitados, inclusive com prejuízo à pauta de audiências; e (6) o réu mobilizou-se para estar presente na audiência, evidenciando-se o prejuízo causado pela inércia da parte autora.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:00
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
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25/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2024 06:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711833-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: ROBSON DA SILVA PAULINO DECISÃO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Prosseguindo-se, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, bem como colacionar o documento de identificação legível do sócio proprietário da empresa requerente.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial no mesmo prazo acima para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpridas as emendas, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:04
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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