TJDFT - 0715121-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. 2.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço. 3.
Assim sendo, reputo válida a intimação do executado (ID 233648746), remetida ao endereço constante aos autos. 4.
Anote-se a revelia do executado, apenas para fins processuais. 5.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora SISBAJUD e penhora no rosto dos autos, conforme decisão de ID 229973996, contado desta decisão. 6.
Intime-se as partes via DJEN. 7.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar os dados de sua conta bancária para expedição do alvará de levantamento no valor penhorado pelo SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, apresente planilha atualizada do débito e indique bens à penhora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:18
Deferido o pedido de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (EXECUTADO).
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27/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/03/2025
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21/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 1.1.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 2.
Promovo a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER. 3.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme documento anexo. 4.
A pesquisa de declaração de renda da parte executada (ECF – IRPF) do último ano disponível (2023) restou infrutífera, conforme documento anexo. 3.
Os resultados da pesquisa de bens pelo SNIPER seguem em anexo, ao qual imponho sigilo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 4.
Os resultados disponíveis do portal da transparência podem ser acessados pelo link: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=37.***.***/0001-07 5.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:30
Deferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 6.246,90. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (11.3.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 20:14
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, em desfavor de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 4.784,60. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone indicado no ID 202107966 (SHIS QI 3 AREA ESPECIAL CONJUNTO A BLOCO D -LAGO SUL S/N SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71605-400), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 17:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP SENTENÇA 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, partes devidamente qualificadas. 2.
O réu, regularmente citado (Ids 202107966), deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento e oposição dos embargos à ação monitória (Id 204721520). 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando constituído o título executivo judicial. 5.
O autor poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito. 7.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715121-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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