TJDFT - 0704379-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704379-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: DARCY CLOSS JUNIOR DECISÃO O pedido de levantamento da curatela deve ser formulado em nova demanda.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE INTERDIÇÃO E DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDOS CONSOANTES.
COMPOSIÇÃO PROCESSUAL.
IDENTIFICAÇÃO PARCIAL.
TRÂNSITO SOB JUÍZOS DIVERSOS DE MESMA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ JULGADA.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TRÂNSITO EM APENSO.
INSUBSISTÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA.
INTERDITA E CURADORA RESIDENTES EM LOCAL DIVERSO DA ÁREA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESERVADA AO JUÍZO NO QUAL TRANSITARA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRIVILEGIAÇÃO DOS INTERESSES DA INTERDITA.
COMPETÊNCIA FIXADA SOB ESSAS PREMISSAS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREPONDERÂNCIA SOB A CONVENIÊNCIA DE TRANSITAR SOB A JURISDIÇÃO DO MESMO JUÍZO DA AÇÃO DE CURATELA.
JUÍZO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. 1.
Elucidada definitivamente a ação de curatela, culminando com a decretação da interdição e nomeação de curador ao interdito, a subsequente ação de levantamento da interdição e remoção do curador deve ser formulada de forma autônoma, não subsistindo entre uma e outra relação de dependência ou acessoriedade passíveis de orientarem a fixação da competência territorial para processamento e julgamento da derradeira pretensão, sob o prisma da conveniência da instrução da derradeira pretensão, no juízo em que transitara a ação primeiramente manejada. 2.
Aviada a ação de levantamento de curatela e remoção de curador segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse do interditado, orientado pelo princípio que assegura ao incapaz a facilitação da defesa dos seus direitos, encartando a presunção de que acionando ou sendo acionado no local em que é domiciliado terá sua defesa facilitada, sendo direcionada, destarte, ao local no qual domiciliada a interditada e já não residindo curadora e curatelada na área compreendida na jurisdição do juízo no qual transitara a ação de interdição, há muito julgada, inviável se cogitar de prevenção ou acessoriedade ou se invocar o princípio da gravitação como aptos a legitimarem a afirmação de sua prevenção para processar e julgar a nova pretensão, notadamente quando se tratam de juízos com competência territorial diversas. 3.
Residentes curatelada e curadora na área reservada à competência territorial do juízo ao qual fora distribuída livremente a ação de levantamento de curatela segundo as regras de competência territorial e não havendo acessoriedade entre ação de interdição e ação de levantamento da curatela, a competência, segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse da incapaz, está-lhe reservada, pois, sob qualquer prisma, não se divisa lastro jurídico para que haja afirmação da competência do juízo no qual transitara a ação precedente, inclusive porque, ainda que se cogitasse a aplicação princípio da gravitação, somente teria lugar se se tratasse de juízos com idêntica competência territorial. 4.
O princípio do juiz natural, que tem gênese constitucional, é preponderante na delimitação da competência, obstando que, à margem do legalmente estabelecido, sejam engendradas hipóteses de prevenção por conveniência da instrução volvidas a alterar a competência delimitada aleatoriamente no momento da distribuição da pretensão, encerrando essa constatação que, elucidada a ação de interdição, a ação de levantamento da curatela e remoção do curador deve transitar de forma autônoma e, por conseguinte, ser distribuída livre e aleatoriamente segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse do interditado sem qualquer vinculação com o juízo no qual transitara a interdição. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão 1247148, 0702228-37.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2020, publicado no DJe: 15/05/2020.) Desse modo, indefiro o processamento do pedido nestes autos.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo.
Sobradinho, 25/08/2025.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Outras decisões
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/08/2025 18:03
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DARCY CLOSS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DARCY CLOSS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:24
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DARCY CLOSS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DARCY CLOSS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:30
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0704379-16.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente ADRIANA GOMES DE SOUSA (CPF: *39.***.*34-87); , RG nº 1.177.211 - SSP/DF, e requerido DARCY CLOSS JUNIOR (CPF: *64.***.*36-72); , conforme sentença proferida em 12/08/2024, em que o sr.
DARCY CLOSS JUNIOR (CPF: *64.***.*36-72) teve sua interdição decretada por ser portador de ESQUIZOFRENIA, tendo sido nomeado curador o sr.
ADRIANA GOMES DE SOUSA (CPF: *39.***.*34-87);.
Sobradinho/DF, 26 de setembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
27/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:56
Expedição de Termo.
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27/09/2024 12:36
Expedição de Edital.
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18/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704379-16.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: DARCY CLOSS JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por ADRIANA GOMES DE SOUSA para a definição dos termos da curatela de DARCY CLOSS JUNIOR.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em manifestação de ID 191957968.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 193684532) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Na oportunidade, foi determinada a apresentação pela parte autora dos esclarecimentos requeridos no ID 191957968.
Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 194102497).
Juntada das respostas requeridas pelo MPDFT, em petição de ID 196594923.
A autora postulou o cancelamento da audiência designada nos autos e a realização de perícia médica em petição de ID 196594921.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos em manifestação de ID 198319767.
Indeferidos os pedidos formulados no ID 196594921 em decisão de ID 198329539 .
Audiência de entrevista infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 198827693).
A parte autora peticionou (ID 200162215), esclarecendo os motivos de sua ausência na audiência e requerendo a designação de nova audiência.
Determinada a designação de nova audiência de entrevista em despacho de ID 200275005.
Nessa solenidade (ID 206518666), realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo, com anuência da parte autora e do Ministério Público, dispensou a concessão de prazo para a impugnação do pedido de interdição pelo próprio requerido e também pela Curadoria Especial.
A perícia foi substituída pelo relatório médico já apresentado.
Não houve impugnação ao referido relatório e o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – esposa do requerido - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de DARCY CLOSS JUNIOR (CPF: *64.***.*36-72), declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora ADRIANA GOMES DE SOUSA - CPF: *39.***.*34-87; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil. d) FIXAR a remuneração no montante de 30% dos rendimentos do curatelado em favor de sua curadora.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Determino a curadora o dever de prestar contas anuais, tendo em vista que o requerido possui rendas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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05/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/08/2024 20:49
Outras decisões
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
17/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 21:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
03/06/2024 21:48
Outras decisões
-
03/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704379-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: DARCY CLOSS JUNIOR DECISÃO A autora postulou o cancelamento da audiência designada nos autos e a realização de perícia médica (ID 196594921).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 198319767). É o relatório.
DECIDO.
A audiência designada nos autos tem por finalidade entrevistar minuciosamente o requerido acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, a fim de formar convencimento quanto à capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
Quanto ao pedido de realização de perícia, foi determinada a apresentação do laudo médico, a fim de esclarecer os quesitos apresentados pelo Ministério Público.
Desse modo, indefiro os pedidos formulados em ID 196594921.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme determinado em ID 193684532.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
29/05/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:40
Outras decisões
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28/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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24/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704379-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d ou pelo QRCODE: Data da Audiência: 03/06/2024 15:00 horas.
Cabe ao patrono da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 20 de abril de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
20/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:40
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Outras decisões
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:49
Outras decisões
-
27/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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