TJDFT - 0703808-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0703808-45.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA (CPF: *54.***.*54-20), RG nº 498.643 SSP/DF e requerido ANDERSON SANTOS DA COSTA (CPF: *02.***.*98-90), conforme decisão proferida em 13/06/2024, em que o sr.
ANDERSON SANTOS DA COSTA (CPF: *02.***.*98-90) teve sua interdição decretada por ser portador de doença mental, tendo sido nomeada curadora a sra.
IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA (CPF: *54.***.*54-20).
Sobradinho/DF, 1 de agosto de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
05/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:17
Publicado Edital em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:06
Expedição de Edital.
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01/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:44
Expedição de Termo.
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27/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703808-45.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ANDERSON SANTOS DA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA para a definição dos termos da curatela de ANDERSON SANTOS DA COSTA.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida justiça gratuita em decisão de ID 190375081.
O MPDFT oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e pugnou pela apresentação de laudo médico com as respostas aos quesitos apresentados em manifestação de ID 190689138.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 193619990) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 194101044).
Em audiência de interrogatório (ID 198833389), não foi possível realizar a entrevista da parte requerida.
Colheu-se o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo, com anuência da parte autora e do Ministério Público, dispensou a concessão de prazo para a impugnação do pedido de interdição pelo próprio requerido e também pela Curadoria Especial.
A perícia foi substituída pelo relatório médico já apresentado (ID 190365476).
Não houve impugnação ao referido relatório e o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – mãe do requerido - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de ANDERSON SANTOS DA COSTA (CPF: *02.***.*98-90), declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora IRACI GONÇALVES DOS SANTOS COSTA - CPF: *54.***.*54-20. c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, tendo em vista que a renda recebida pelo requerido é totalmente absorvida para sua subsistência, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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05/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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03/06/2024 21:50
Outras decisões
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DOS SANTOS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Outras decisões
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703808-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d ou pelo QRCODE: Data da Audiência: 03/06/2024 15:30 horas.
Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 20 de abril de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
20/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:58
Outras decisões
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17/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Outras decisões
-
18/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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