TJDFT - 0702374-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:32
Outras decisões
-
06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:33
Outras decisões
-
08/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:53
Outras decisões
-
22/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:34
Outras decisões
-
10/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:30
Outras decisões
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:46
Deferido o pedido de EVELINE LIMA E SOUZA - CPF: *87.***.*74-80 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:46
Indeferido o pedido de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *96.***.*60-78 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702374-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 60 (sessenta) dias, findo o qual se intime a parte requerente, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o exequente, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do estatuto processual vigente.
I. -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Deferido o pedido de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *96.***.*60-78 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/07/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Outras decisões
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:08
Outras decisões
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EVELINE LIMA E SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702374-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, no que se refere à qualificação da parte interessada.
Tal necessidade se justifica pelo fato de que o pedido de expedição de alvará judicial se caracteriza como um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há, propriamente, parte vencedora ou vencida.
Trata-se, antes, de uma mera autorização para a prática de um ato específico, razão pela qual, torna-se inviável a qualificação do incapaz como requerido na demanda, visto que não há um provimento jurisdicional sendo solicitado em seu desfavor.
Além disso, a curadora carece de legitimidade para exercer o direito em questão, pois lhe falta pertinência subjetiva à lide, haja vista que a sua função restringe-se à representação legal do curatelado, não abarcando a titularidade do direito invocado.
A atuação como curadora não a torna titular da ação, tampouco lhe concede o poder de postular direitos alheios em nome próprio, uma vez que o patrimônio em questão permanece como sendo do próprio incapaz, devendo este ser apenas representado em juízo pelo seu curador.
Ademais, é necessário esclarecer a respeito da localização dos valores perseguidos, se estão conta judicial vinculada ao referido feito, ou foram transferidos para uma conta bancária em nome do Sr.
Sebastião.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
22/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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