TJDFT - 0719831-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 22:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719831-58.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALDUINO PARREIRA DE CASTRO EXECUTADO: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o credor intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 14:23:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719831-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI REU: BALDUINO PARREIRA DE CASTRO DECISÃO Invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se o executado Clovis Toshiyuki Vatanabi para pagar voluntariamente o débito (R$ 42.543,83), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:32
Deferido o pedido de BALDUINO PARREIRA DE CASTRO - CPF: *32.***.*11-04 (REU).
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719831-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI REU: BALDUINO PARREIRA DE CASTRO DECISÃO Não conheço das manifestações do requerente em relação à sentença proferida, na medida em que, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
No tocante à proposta de pagamento parcelado (id. 201639799) do valor a que fora o requerente condenado a pagar, intime-se o requerido para manifestação, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:02
Outras decisões
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BALDUINO PARREIRA DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719831-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI REU: BALDUINO PARREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Considerando que o autor já atendeu à intimação da decisão ID 193839118, fica o requerido intimado a manifestar-se sobre o documento juntado pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após certificação do prazo supra, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 14:30:24.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Outras decisões
-
18/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:16
Outras decisões
-
27/10/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Outras decisões
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de intimação
-
04/10/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714290-67.2024.8.07.0001
Pedro Neves Castro da Ros
Bradesco Saude S/A
Advogado: Miguel Eyer Nogueira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:05
Processo nº 0719991-83.2023.8.07.0020
Reginaldo Henrique de Sousa
Oi Movel S.A.
Advogado: Yasmin Goncalves Santos Kosminsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:09
Processo nº 0707951-35.2024.8.07.0020
Associacao dos Adquirentes de Cessao do ...
Tatyane Santana Delevedove
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:19
Processo nº 0707892-47.2024.8.07.0020
Mardio Lima Vieira
Ezequiel Fonseca de Moraes
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:06
Processo nº 0708021-52.2024.8.07.0020
Associacao dos Adquirentes de Cessao do ...
Jacinelia Santana Lopes
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:31