TJDFT - 0707892-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:49
Homologada a Transação
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10/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/06/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:20
Outras decisões
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29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707892-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARDIO LIMA VIEIRA REQUERIDO: EZEQUIEL FONSECA DE MORAES DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 03:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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