TJDFT - 0704876-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:45
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 19:45
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:09
Homologada a Transação
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704876-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas de IDs 200598800, 202156844 e 202156844, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de junho de 2024 13:35:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 17:03
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-10, com estabelecimento situado a Alameda Santos, nº 1357, Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP 01.419-001 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), pessoa jurídica, portadora do CNPJ nº 16.***.***/0001-63, com estabelecimento sito à Rua Januária, 593 - Centro - Montes Claros/MG, Telefone geral: (38) 2101-1500, [email protected] CENTRAL NACIONAL UNIMED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-06, com endereço situado à Alameda Santos, 1826, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01.418-102 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam as Requeridas, de imediato, compelidas, de imediato, a reativarem o plano de saúde AUNIMOC ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, 00191729018794001, tendo, como beneficiária, a Requerente, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor da Requerente, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;” É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, para que possa evidenciar os motivos do cancelamento do contrato de plano de saúde nº 001917290187940001, bem como quanto à alegada ausência de notificação a respeito do término do vínculo jurídico.
Ademais, ressalto que a parte autora não informou na petição inicial a existência de outra demanda em desfavor da terceira ré, na qual foi deferida medida liminar determinando a reativação do contrato nº 02820352237161001, anteriormente contratado (processo nº 0712454-21.2022. 8.07.0004 em curso na 2ª Vara Cível do Gama).
Acrescento, inclusive, que a autora ajuizou também pedido de cumprimento provisório naquele Juízo, visando receber a multa fixada no referido processo.
Por fim, não vislumbro o perigo de dado ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a autora, por força de medida liminar outrora deferida, encontra-se devidamente assistida.
Assim, caso haja negativa de assistência/atendimento médico, deverá a autora comunicar o fato àquele Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Diante do exposto, ausentes os requisitos INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
22/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712836-48.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Plenitude
Jese Ferreira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 10:55
Processo nº 0701820-72.2022.8.07.0001
Neide Gomes de Souza
Vera Lucia Versiani
Advogado: Ariane Batista dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:10
Processo nº 0701820-72.2022.8.07.0001
Neide Gomes de Souza
Zenilton Abrandes de Sene
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 08:04
Processo nº 0704493-58.2024.8.07.0004
Luzineide Pereira Cardoso
Condominio do Edificio Marechal Rondon
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:06
Processo nº 0704493-58.2024.8.07.0004
Luzineide Pereira Cardoso
Condominio do Edificio Marechal Rondon
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:55