TJDFT - 0704122-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:50
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*03-68 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de abril de 2024 21:08:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016, instruir o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: a) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; b) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: - procurações outorgadas pelas partes exequente e executada; - certidão de trânsito em julgado do acórdão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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