TJDFT - 0716455-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTE os pedidos formulados por JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.
A.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716455-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO A decisão de ID 185402219, proferida no dia 08/02/2024, determinou o desentranhamento da contestação e da réplica, as quais tinham sido juntadas aos autos antes mesmo do recebimento da petição inicial, configurando tumulto processual.
Decidido o pedido de tutela de urgência foi determinada a intimação da parte ré a apresentar defesa.
O advogado da parte ré registrou ciência da decisão no dia 09/02/2024, porém não apresentou contestação, o que foi certificado no ID 192981869.
Por esse motivo, decreto a revelia do réu.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em que pese a revelia, faz-se necessária a dilação probatória acerca do negócio firmado pelas partes.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Ressalto que o réu revel poderá produzir prova, consoante o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do período prolongado de tempo em que estão sendo feitos descontos na folha de pagamento da parte autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois, segundo alega, não tem acesso ao sistema do banco para impressão das faturas do cartão de crédito.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Assim, em que pese a revelia, e por força do art. 346, parágrafo único, do CPC, determino ao réu que junte aos autos o contrato firmado com a autora, bem como as faturas do cartão de crédito, a fim de avaliar a natureza do negócio firmado, de modo a dirimir a questão de fato delimitada.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerente.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:14
Desentranhado o documento
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*38-15 (REQUERENTE).
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05/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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