TJDFT - 0706315-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706315-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SIRLENE RABELO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 193745814 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:09:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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