TJDFT - 0718473-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:49
Decorrido prazo de LAUANY STEFANE GOMES FEITOSA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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28/06/2024 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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17/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios de contradição e omissão nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, que, na hipótese, com base nos argumentos deduzidos pelas partes, assim como os elementos de convicção produzidos nos autos, concluiu ser “inexistente prática antijurídica na conduta levada e efeito pelo réu/apelado ao incluir os dados relativos a dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos, especialmente porque obrigatoriedade não há para o autor/apelado na adesão a dita funcionalidade apenas a ele oferecida.” Ademais, o entendimento firmado encontra-se em consonância com a legislação de regência, assim como a jurisprudência relacionada ao tema, de maneira coerente e lógica. 3.
Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, pois que não se ajusta ao rito estreito do recurso integrativo, sob pena de implicar novo julgamento da causa, especialmente quando os argumentos desenvolvidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma. 4.
Diante da ausência de hipótese excepcionalíssima, bem ainda de qualquer eiva capaz de viciar o acórdão, rejeita-se a pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
22/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:01
Conhecido o recurso de LAUANY STEFANE GOMES FEITOSA - CPF: *62.***.*71-89 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 15:12
Juntada de pauta de julgamento
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16/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/08/2023 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:39
Conhecido o recurso de LAUANY STEFANE GOMES FEITOSA - CPF: *62.***.*71-89 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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