TJDFT - 0703976-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:57
Homologada a Transação
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DA PRATA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703976-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELTON TOLEDO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DA PRATA, JOAO PAULO RODRIGUES BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MARIA EFIGÊNIA AVELINO DE ÁVILA, representada por NOELTON TOLEDO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DA PRATA e JOAO PAULO RODRIGUES BISPO DO NASCIMENTO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que se "suspenda os efeitos da assembleia realizada em 05/11/22 objeto principal da presente demanda, e das demais assembleias realizadas na sequência em 21/12/2022; 22/07/2023; 11/11/2023 e 17/02/2024, determinando a convocação de uma nova assembleia em até 30 dias, a qual deverá observar a Convenção do Condomínio e os preceitos legais, para sanar os defeitos, as irregularidades apontadas, procedendo com uma nova eleição, sob pena de imposição de multa, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado; suspenda a realização da possível nova assembleia designada para 20/04/24, sob pena de imposição de multa, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado" (vide emenda do ID: 195753866, itens "a" e "b", pp. 25-26).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser proprietária da unidade 104 do condomínio, ora réu; aduz que, em 17.10.2022, o réu JOAO PAULO realizou convocação para assembleia extraordinária, a ser realizada em 22.10.2022, tendo por escopo "A prestação de contas de janeiro de 2022 a julho de 2022; Eleição de novos membros ao Conselho Fiscal; Instituição de taxa extra para compor a reserva técnica, reserva de emergência e reforço de caixa para o restante do exercício de 2022 e do exercício de 2023; Revitalização do gramado da frente; pintura das grades do portão e das escadarias"; aponta irregularidades cometidas (inobservância de prazo mínimo; delimitação do período de prestação de contas; indisponibilidade de livro contábil; obrigatoriedade de prestação de contas em assembleia ordinária); relata o acesso aos balancetes (maio a dezembro/2021; fevereiro a junho/2022), encaminhando análise das contas ao síndico, nas quais assevera graves irregularidades; requereu, ademais, acesso aos balancetes do período compreendido entre novembro de 2020 e outubro de 2022, porém sem obter o acesso almejado; também sustenta a alteração da data de assembleia, sem prévio edital, desta feita, para 05.11.2022.
A parte autora prossegue argumentando sobre a proposição de ação de produção antecipada de prova documental (PJe n. 0710494-97.2022.8.07.0014) para acesso à documentação solicitada, momento em que obteve acesso à cópia da ata da assembleia realizada de forma oculta em 05.11.2022, sem prévia convocação das unidades, na qual o réu JOAO PAULO passou de síndico a subsíndico, com autorização de apenas cinco unidades condominiais, com o síndico servindo como presidente da reunião, em violação à isonomia, eis que se aproveitou do ato para aprovação de duas contas; afirma a ausência de eleição do Conselho Fiscal por ausência de quórum, no intuito de manutenção do réu como subsíndico sem fiscalização.
Na sequência, o autor noticia o envio de solicitação ao atual síndico, obtendo cópia de cinco atas (05.11.2022; 21.12.2022; 22.07.2023; 11.11.2023 e 17.02.2024), sem prévia convocação e publicidade; reputa a conduta ardil, sem transparência, com atitude autoritária e ameaçadora do réu JOAO PAULO, incluindo negligência da gestão, a qual ensejou o corte no fornecimento de água ao condomínio por inadimplência de três faturas; também indica a impossibilidade de prosseguimento da assembleia data em 05.11.2022, com aptidão para ferir mortalmente todas as demais assembleias, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 193887373 a ID: 193887394.
Após intimação do Juízo (ID: 193894409; ID: 193996065), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 195753866), cuja cópia deverá integrar a contrafé por ocasião da citação.
Retifique-se, pois, a autuação, incluindo-se no polo ativo processual MARIA EFIGÊNIA AVELINO DE ÁVILA.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a tutela em exame corresponde, na verdade, à providência final almejada pela parte autora, a ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da necessidade de se aferir a ocorrência das alegadas nulidades.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão dos efeitos das assembleias impugnadas, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que figura como causa de pedir a não observância, pelo condomínio réu e seus prepostos, de questões formais relativas ao eventual desrespeito às normas legais que devem reger as assembleias condominiais, pugnando os demandantes, em sede antecipatória, pela suspensão dos efeitos das aludidas assembleias. 2.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Na hipótese, a pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva aferição de vício de consentimento ou de defeito formal na convocação e realização das assembleias impugnadas, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
A medida postulada se revela com nítido caráter satisfativo e risco de irreversibilidade em prejuízo da parte adversa, se mostrando temerária a sua concessão. 4.
Por fim, e não menos relevante, o perigo na demora não se revela presente, eis que as assembleias foram impugnadas judicialmente pelos demandantes após um ano de suas realizações.
Revela-se ausente a plausibilidade no sentido de que, dos efeitos das assembleias combatidas, advenham novos e potenciais riscos na administração da entidade condominial por gestão potencialmente ilegítima e ilegal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1836564, 07509916420238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 14:22:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 00:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703976-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELTON TOLEDO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DA PRATA, JOAO PAULO RODRIGUES BISPO DO NASCIMENTO EMENDA A petição inicial, não obstante a emenda tempestivamente juntada no ID: 194011214, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 18, do CPC, dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso dos presentes autos, verifico que o autor não é condômino da parte ré, senão locatário da unidade autônoma designada pelo apartamento 104 (ID: 194011222), carecendo, pois, de legitimidade ativa para a causa. É importante ressaltar que "é o condômino que possui legitimidade ad causam ativa para a propositura de ação contra o condomínio para a discussão de temas diretamente relacionados à relação jurídica existente entre eles -- relação condominial --, notadamente para a pretensão de anulação de decisão assemblear c/c obrigação de fazer e não fazer, além de indenização decorrente de decisão tomada em assembleia" (TJDFT.
Acórdão 844334, 20110111167705APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.1.2015, publicado no DJe: 9.2.2015. p. 232).
Ante tudo o quanto expus, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no derradeiro prazo legal quinzenal, sobretudo a fim de estabilizar o polo ativo processual, sob pena de indeferimento da peça de provocação.
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 19 de abril de 2024 20:31:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705955-35.2024.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Gislaine Garcia de Araujo
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30
Processo nº 0705189-79.2024.8.07.0009
Fabio Assuncao Silva
Federacao dos Inquilinos do Distrito Fed...
Advogado: Higor Ferreira Frausino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:25
Processo nº 0700137-05.2024.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Edinaldo Pereira de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 12:30
Processo nº 0733222-58.2024.8.07.0016
Augusto Johonnes Soares Bezerra
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Renata Nery Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 16:18
Processo nº 0733222-58.2024.8.07.0016
Augusto Johonnes Soares Bezerra
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Renata Nery Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 21:50