TJDFT - 0700137-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:26
Outras decisões
-
19/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:02
Outras decisões
-
22/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700137-05.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDINALDO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, no ID. 191476658, requereu a revogação da decisão liminar de busca e apreensão com a consequente suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Na oportunidade aduziu, em síntese: a) que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; b) que o contrato é passível de revisão, nos termos do artigo 479 do Código Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, segundo dicção do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Portanto, não se trata de faculdade da parte, mas de determinação legal direcionada ao Juízo.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido no ID. 191476658.
Por fim, verifico que o requerido declinou endereço de domicílio e residência no processo sabendo ser inverídico, como se observa da procuração outorgada (ID. 191476659) e da diligência realizada no local (ID. 191431796).
Logo, resta evidenciado que o réu está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetividade da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Desta forma, diante da existência de indícios de que o requerido esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, determino a intimação do requerido, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, declinar o seu endereço residencial correto e informar o local em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Advirto o réu que a indicação de endereço de domicílio sabidamente inverídico poderá eventualmente configurar o delito do artigo 299 do CP ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:27
Outras decisões
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704377-46.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Helen Cristina Resende da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:32
Processo nº 0705955-35.2024.8.07.0009
Gislaine Garcia de Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Gilberto de Araujo Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:11
Processo nº 0705955-35.2024.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:22
Processo nº 0705955-35.2024.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Gislaine Garcia de Araujo
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30
Processo nº 0705189-79.2024.8.07.0009
Fabio Assuncao Silva
Federacao dos Inquilinos do Distrito Fed...
Advogado: Higor Ferreira Frausino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:25