TJDFT - 0705955-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:39
Outras decisões
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GISLAINE GARCIA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GISLAINE GARCIA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:35
Outras decisões
-
03/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705955-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por GISLAINE GARCIA DE ARAUJO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora seja determinado que os réus se abstenham de realizar qualquer desconto em sua conta corrente/salário ou em folha de pagamento, em razão dos contratos de empréstimo firmados e cartões de crédito.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação que os réus se abstenham de realizar qualquer débito ou retenção de valores de sua conta corrente/salário.
Alega para tanto que ter contraído diversos empréstimos nas modalidades de consignação em pagamento e desconto direto em conta corrente.
Aduz que os descontos mensais dos empréstimos e cartões de crédito comprometem a integralidade de seus vencimentos.
Defende que faz jus ao cancelamento das autorizações para desconto em sua conta corrente, a qual teria pleiteado administrativamente, não obtendo sucesso.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 193256039).
Contestação apresentada pelo segundo réu (CARTÃO BRB S/A) no ID Num. 193744646.
Sustenta que, de acordo com o contrato firmado, a autora autoriza a administradora, decorridos quatro dias do vencimento da fatura, seja efetuado o débito em sua conta corrente.
Contestação apresentada pelo primeiro réu (BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A) no ID Num. 199620874.
Sustenta que não se aplica a limitação de descontos dos empréstimos consignados aos descontos em conta corrente.
Defende a liberdade de contratar e a inexistência de conduta abusiva do banco, uma vez que autora teria autorizado expressamente os descontos em sua conta corrente.
Com efeito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplicas apresentadas no ID n. 197119183 e 203217606.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 205466996). É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A presente lide cinge-se sobre a pretensão da autora de ver reconhecido seu direito à revogação das autorizações concedidas para os descontos compulsórios em conta corrente.
Analisando os autos, noto que restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes decorrente dos contratos de empréstimo consignado nº *02.***.*47-12, *02.***.*63-20, *02.***.*72-09, *02.***.*22-60, 0159797390, 0159643791 e 21700765190027001 e de cartão de crédito das bandeiras Visa e Master, final 4075 e 3148.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático em conta corrente, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram inequivocamente realizados de forma lícita.
A Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) aos empréstimos simples.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo STJ.
Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Dessa maneira, conclui-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
A faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos utilizados pelo STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30%, que é característica dos empréstimos consignados.
Diferentemente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em relação a mútuos simples pode ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
No caso dos autos, a autora manifestou expressamente ao Banco a sua intenção de suspender a autorização dos descontos, conforme notificação de ID.
Num 193082810, cujo recebimento foi confirmado pelo banco em 15/03/2024.
Assim, tenho que o pedido merece acolhimento.
Reforça-se que há precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: (...). 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0700796- 75.2022.8.07.9000, Registro do Acórdão Número: 1606006, Data de Julgamento: 17/08/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE: 31/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, demonstrado que o correntista requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Não há pedido de indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID Num. 193256039), CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente da autora referentes às faturas dos cartões de crédito final 3148 e 4075 e aos contratos de empréstimo nº *02.***.*47-12, *02.***.*63-20, *02.***.*72-09, *02.***.*22-60, 0159797390, 0159643791 e 21700765190027001, a partir de 15/03/2024, data em que houve o requerimento administrativo.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705955-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:08
Outras decisões
-
26/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GISLAINE GARCIA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GISLAINE GARCIA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705955-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024, 17:04:29.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:33
Outras decisões
-
07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705955-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de abril de 2024, 16:58:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
22/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE GARCIA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*65-64 (AUTOR).
-
12/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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