TJDFT - 0718725-65.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:03
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 16:03
Outras decisões
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:39
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 12:24
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718725-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, uma vez que nada há a ser reparado na decisão de ID. 194209756, devendo a irresignação da parte exequente ser apresentada por meio do recurso próprio.
Ademais, ainda que o endereço outrora diligenciado seja, de fato, do sócio da empresa executada, a expedição de mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação para o local não traria o efeito prático almejado, qual seja, a localização do veículo, haja vista que o Oficial de Justiça certificou no ID. 192111723 que não localizou o bem e que ele é desconhecido no local.
Retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 194209756.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (22/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/03/2023 e final o dia 01/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:41
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718725-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início ressalto que o SNIPER não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da medida.
Assim, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, cujo resultado segue em anexo.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação para o endereço outrora diligenciado, uma vez que inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência.
Observe-se que o Oficial de Justiça certificou no ID. 192111723 que a executada e o veículo penhorado são desconhecidos no local.
Ademais, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços através da ferramenta BANDI, pois já certificado pela Secretaria no ID. 115671854 que inexistem outros logradouros vinculados ao CNPJ da parte executada.
Considerando, então, a inviabilidade de localização do bem, torno sem efeito a penhora deferida no ID. 153292595 e mantenho somente a anotação de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD.
Por fim, diante do fato que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (22/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/03/2023 e final o dia 01/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*52-60 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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26/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:12
Outras decisões
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:13
Outras decisões
-
10/03/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:52
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 15/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 20:22
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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