TJDFT - 0701009-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701009-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DIEGO BATISTA AMORIM SOUZA REQUERIDO: COSTA REPRESENTANTE DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FLÁVIO DIEGO BATISTA AMOTIM DE SOUSA em face de COSTA REPRESENTANTE DE AUTO PEÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É caso de extinção do processo sem apreciação do mérito, ante a complexidade da causa, a demandar a produção de prova pericial para o desate da lide instaurada.
Em sua inicial, o autor fundamenta o pleito indenizatório na alegação de falha/imperícia da ré na execução dos serviços de mecânica em seu veículo (motor, embreagem, câmbio, suspensão e direção), fato que teria lhe causado prejuízo material e moral, principalmente por ter ficado cerca de cinco meses sem poder realizar suas atividades laborais.
Aduz, ainda, que ao levar seu automóvel em outra oficina, esta teria verificado a má prestação dos serviços realizados pela requerida.
De seu turno, a parte ré sustenta que o carro do requerente possui mais de 28 (vinte e oito) anos de uso, estando “em estado lastimável, com danos generalizados em suspensão, freio, lataria”, e que o autor restou “informado pelo mecânico que o estado do veículo não era bom”.
Como se vê, para que se possa apontar a responsabilidade pelos danos afirmados na inicial, torna-se imprescindível, no presente caso, a produção de prova pericial, uma vez que somente o laudo técnico elaborado por profissional habilitado poderá esclarecer se os serviços de mecânica foram executados pela ré da forma devida, com o emprego das técnicas adequadas, ou se, de fato, houve falha na sua realização, tal qual afirmado pelo demandante.
Com efeito, a despeito das alegações da parte autora, verifico que a prova documental carreada aos autos – fotografias, vídeos e orçamentos –, por si só, não é capaz de elucidar adequadamente o ponto controvertido da demanda, o qual consiste, justamente, na definição da (in)existência de falha no serviço executado pelo mecânico da requerida e apuração da responsabilidade pelos prejuízos alegados.
Nem mesmo a prova oral produzida se revela apta a ilidir a conclusão ora esposada, eis que os depoimentos colhidos na audiência de instrução, a toda evidência, não suprem a ausência da prova técnica.
Por certo, a adoção de entendimento diverso acarretaria evidente cerceamento de defesa à parte ré, na medida em que a prova pericial consubstancia, no particular, o único meio idôneo à eventual comprovação de seus argumentos, notadamente em relação ao mau estado de conservação em que o veículo do autor se encontrava ao recebê-lo em sua oficina.
Nesse sentido, considerando a complexidade da causa, a demandar a produção de prova pericial, falece competência a este Juizado para o respectivo julgamento, tendo em vista a sua incompatibilidade com a principiologia e o rito procedimental impostos pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF, 15 de julho de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701009-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DIEGO BATISTA AMORIM SOUZA REQUERIDO: COSTA REPRESENTANTE DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:08
Outras decisões
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22/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/04/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:43
Outras decisões
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25/01/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/01/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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