TJDFT - 0700952-11.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:23
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE LUCIA DA SILVA MACHADO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGILIO GALISA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas recorrentes em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e não deu provimento ao recurso da rés. 2.
As embargantes alegam a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o termo de reserva presta, tão somente, para reservar a unidade escolhida, até que o adquirente tenha condições para aquisição do imóvel, razão pela qual há somente fixação de data estimada para entrega.
Sustentam que o prazo para entrega do imóvel é o constante do contrato de compra e venda.
Destacam que não houve manifestação acerca do período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para entrega das chaves, bem como que e que não houve atraso.
Pugnam pelo saneamento das omissões, com o provimento do recurso. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Não há vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRGILIO GALISA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE LUCIA DA SILVA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 17:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
TEMA 996 DO STJ.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 11.470,68 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde o vencimento da obrigação, ou seja, de cada aluguel devido pela parte requerida, mês a mês (aluguel mensal de R$ 637,26 referente ao período de 01/07/2022 a 26/12/2023), bem como a quantia de R$13.581,98 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de juros de obra. 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação das rés a lhes pagarem o valor de R$ 16.200,00, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 13.581,98, em relação aos juros de obra e a importância de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais.
Narraram que celebraram em 08/06/2021 contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 127.453,18.
Informaram que o contrato firmado previa a entrega do bem no dia 30/12/2021, com tolerância de 180 dias, tendo como prazo final o mês de junho de 2022.
Informaram que havia a promessa de que os juros de obra não passariam de R$ 600,000, mas somente receberam o imóvel em 26/12/2023, fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes.
Discorreram que, em razão do atraso na entrega do imóvel, arcaram com aluguel, além do pagamento indevido dos juros de obra.
Sustentaram que suportaram danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequados à espécie.
Preparo regular (IDs 61017225).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61017226). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise das alegações das recorrentes referentes a: I) ilegitimidade passiva, II) imprescindibilidade do litisconsórcio necessário, III) inaplicabilidade do CDC, IV) inexistência de atraso na entrega do imóvel, V) validade da cobrança, VI) novação contratual, VII) caso fortuito, VIII) incidência de juros de mora e IX) valor da indenização a título de aluguel. 5.
Em suas razões recursais, as requeridas, ora recorrentes, alegaram preliminarmente que não são partes legítimas para compor a demanda, pois o contrato de financiamento foi firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e que os juros da obra são cobrados pelo agente financeiro e não pela incorporadora e construtora.
Ressaltaram que caso se entenda pela legitimidade das recorrentes, deve ser admitido o litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as requeridas, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Pontuaram que não devem ser aplicadas ao caso as regras consumeristas.
Observaram que inexiste atraso na entrega do imóvel devido à natureza jurídica do termo de reserva, que é um documento preliminar e não vinculante.
Argumentaram que em caso de entendimento diverso, inexistiu atraso na obra em face da novação contratual, diante da assinatura de novo contrato junto à CEF, além da ocorrência de caso fortuito, em virtude da escassez de mão de obra e da pandemia da COVID-19.
Destacaram que o prazo na entrega do imóvel deve ser contado considerando-se a data prevista no contrato de compra e venda, somado ao prazo de prorrogação de 6 (seis) meses e ao prazo de entrega das chaves de 60 (sessenta dias).
Pontuaram que inexiste a responsabilidade contratual ou extracontratual das recorrentes, sendo indevidos quaisquer valores a título de danos, bem como referentes aos lucros cessantes e juros de obra, já que não foram juntados quaisquer documentos que comprovassem a alegação da recorrida.
Salientaram que os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro (CEF), em virtude da concessão do financiamento imobiliário, sendo tal fato responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Apontaram que o valor fixado a título de lucros cessantes, caso assim entenda esta Turma, deve ser baseado em valor locatício de imóvel assemelhado.
Ao final, requereram o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença seja reformada nos pontos apresentados.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugnaram para que os juros de mora e a correção monetária incidam somente a partir da citação. 6.
Preliminar de Ilegitimidade.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, os recorrentes figuram como responsáveis pelo atraso na entrega do bem e consequentemente pelo ressarcimento dos juros da obra ou de evolução da obra.
Verificado o respectivo vínculo, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 7.
Preliminar de litisconsórcio necessário.
Conforme entendimento o e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
As recorrentes foram responsáveis pelo atraso na entrega do bem.
A hipótese que as abonaria de tal responsabilidade e ensejaria na necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, seria o atraso no repasse para realização da obra, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Assim, não se configura hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco a incompetência da Justiça Estadual.
Preliminar rejeitada. 8.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. 9.
Conforme se verifica no Termo de Reserva Habitacional (ID 61017162, p. 01) o bem deveria ser entregue em 30/12/2021, sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, independentemente de qualquer condição (cláusula 21).
No contrato de financiamento (ID 61017159, p. 03), item C.6.1, consta como prazo de construção a data de 15/05/2023.
O tema repetitivo 996/STJ, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão de financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico ser exceto, o acréscimo do prazo de tolerância”.
Assim, o prazo determinado no referido Termo de Reserva deve ser considerado em detrimento da data estipulada no contrato de financiamento, sob pena de se ratificar cláusula abusiva, vedada pelo Direito do Consumidor.
Ademais, o Termo de Unidade Residencial, é válido, sendo parte integrante do contrato, não havendo o que se falar em novação contratual.
Precedente: (Acórdão 1878785, 07606184420238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024). 10.
Verificado o atraso na entrega do bem e a responsabilidade das recorrentes, o Tema repetitivo 996/STJ esclarece que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Assim, as requeridas são responsáveis pelos prejuízos causados aos autores, em face do atraso na entrega do imóvel, sendo certo o dever de indenizar.
Os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. 11.
Os lucros cessantes devem referir-se ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel em questão, não sendo possível determinar que a empresa recorrente arque com o valor de locação de imóvel distinto.
Não havendo nos autos pesquisa de valor atual de locação do bem, presume-se razoável a fixação da indenização mensal no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
No presente caso, considerando a aquisição do bem por R$ 127.453,18, fixada a indenização mensal a título de lucros cessantes no valor de R$ 637,27 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), pelo período compreendido entre 01/07/2022 (data de início da mora) até 26/12/2023, devidamente atualizadas desde o vencimento da obrigação, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. 12.
A sentença de origem fixou a obrigação das rés a pagarem aos autores, os valores relativos aos juros de obra, no valor de R$ 13.581,98 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), em virtude da diferença da data da entrega do imóvel.
Tais valores são devidos, conforme valores pagos e comprovados nos autos (ID 61017166). 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Mantida integralmente a sentença, inclusive no que tange à incidência de juros de mora tal qual disposto na sentença de origem, por estarem em consonância com o posicionamento deste TJDFT. 14.
Custas recolhidas.
Fixados honorários em desfavor do recorrente vencido no percentual correspondente a 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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