TJDFT - 0712625-35.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:49
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELLEN XAVIER VIANA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNAILDE DA SILVA PAULO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DE PAULA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0712625-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIR FRANCISCO DE PAULA, AGNAILDE DA SILVA PAULO RECORRIDO: HELLEN XAVIER VIANA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 61266438, houve a determinação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, que abrange as custas processuais e o preparo propriamente dito, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 61727331 e 61727346.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões apresentadas por advogado.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AGNAILDE DA SILVA PAULO - CPF: *13.***.*60-25 (RECORRENTE)
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19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DE PAULA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNAILDE DA SILVA PAULO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0712625-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIR FRANCISCO DE PAULA, AGNAILDE DA SILVA PAULO RECORRIDO: HELLEN XAVIER VIANA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/07/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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