TJDFT - 0710643-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão de Disponibilização em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:05
Deferido o pedido de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710643-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado ao cumprimento da sentença proferida em id. 207589995, intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da sua petição (id. 211443250/211443252), oportunidade em que deverá carrear ao feito novo demonstrativo de cálculos, preferencialmente no formato disponibilizado por este E.
TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1), sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Ressalto, por oportuno, que a multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios, também à ordem de 10% (dez por cento), determinados pelo art. 523, § 1º, do CPC somente incidirão após o transcurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Escoado em branco o prazo ora assinalado ao credor, certifique-se e, dispensada nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710643-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, alega a parte autora ter ajuizado ação em desfavor do requerido, em momento anterior, em decorrência de o Banco réu ter confiscado todo o seu salário, por motivo de dívida prescrita referente ao ano de 2008.
Afirma que o Banco foi condenado a devolver a quantia descontada em dobro, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fazer a portabilidade salarial, bem como foi declarada a dívida prescrita pelo judiciário, não podendo esta ser cobrada judicialmente ou extrajudicialmente.
Diz, todavia, que nos dias 15/02/2024 e 05/03/2024, o Banco réu, de forma reincidente, descontou novamente os valores que havia na conta corrente de nº 105.040.659-9 no valor de R$ 100,00 (cem reais) e na conta salário de nº 201.049.426-6 a quantia de R$ 3.985,10 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Alega que a conduta perpetrado pelo banco requerido afronta a sentença transitada em julgado, descumprindo a determinação, confiscando novamente os valores das contas do requerente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja obrigado a devolver a quantia de R$ 4.085,10 (quatro mil, oitenta e cinco reais, dez centavos), no prazo de 24 horas, devendo ser transferida para a agência 2901-7, conta corrente nº 30.843-9, Banco do Brasil.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pagamento de danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 190740714/190740727.
Admitido o processamento da inicial, a tutela de urgência foi indeferida, ao tempo em que restou concedida a gratuidade de justiça à parte autora, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida (id. 190746711).
Citado, o requerido ofertou contestação em id. 194213899/194213902, oportunidade em que argumentou a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de reparação de danos.
Réplica em id. 194296656/194296661.
Em id. 196171716, sobreveio decisão que saneou o feito e delimitou os pontos controvertidos.
Após, não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os suprimentos documentais já acostados ao feito são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria discutida nos autos compreende negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Cumpre destacar, no caso em exame, que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a instituição financeira requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, notadamente os extratos de movimentação financeira.
Também restaram incontroversos os bloqueios de valores implementados pela parte ré na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme fazem prova os documentos acostados à inicial, não impugnados pela parte requerida, em sua defesa.
Nesse contexto, cabe perquirir se teria havido falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, a autorizar a restituição dos valores retidos, assim como a compensação por danos morais, na forma em que pleiteado pelo autor.
Do exame de todo o processado, extrai-se que a retenção de valores implementada pela parte ré é indevida, estando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.
Isso, porque, a parte requerida efetuou bloqueio de valores em conta bancária tendo como fundamento os contratos n. 0914320 e 2032139 (id. 190740722), que foram objeto de apreciação judicial em momento anterior, consoante se colhe em id. 190740720, em especial o documento constante da Pág. 42.
Por ocasião do processo n. 0705348-11.2022.8.07.0003, restou reconhecida a inexigibilidade do débito, porquanto se trataria de dívida prescrita.
Nada obstante, a parte ré implementou novos descontos na conta corrente de nº 105.040.659-9, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e na conta salário de nº 201.049.426-6, à ordem de R$ 3.985,10 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), tendo por justificativa os mesmos contratos discutidos anteriormente, conforme cópia integral do processo n. 0705348-11.2022.8.07.0003, colacionado em id. 190740720.
Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto, para que seja restituído o valor efetivamente retido e descontado.
A pretensão de devolução em dobro deve igualmente prosperar, pois a ré procedeu à retenção dos valores ora questionados após o ajuizamento de ação anterior em que foram discutidos os mesmos contratos, o que afasta a ideia de erro escusável.
Além disso, em se tratando de relação de consumo, a pretensão tem sustentação no disposto no disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessário perquirir acerca da existência ou não dolo.
A razão é que na conclusão dos embargos de divergência n. 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para se estabelecer a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, firmando a seguinte tese: “A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Para o Superior Tribunal de Justiça, a devolução é cabível, portanto, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Desse modo, o réu deverá restituir em dobro os valores efetivamente descontados das contas bancárias de titularidade do requerente, conforme demostrado nos autos pelos documentos de id. 190740723/190740724, que instruíram a petição inicial, assim como o valor representado pelo documento de id. 194296660, eis que o bloqueio se deu após o ajuizamento da presente ação, no curo do feito.
Por fim, razão também assiste ao autor quanto ao pleito de compensação por danos morais.
A retenção indevida de salário impõe ônus excessivo ao consumidor, comprometendo a sua subsistência e de sua família, situação que representa evidente violação ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO NA CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. É abusiva a conduta do banco de realizar a retenção de valores da conta do consumidor para quitação de dívida prescrita, notadamente porque a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sequer admite a cobrança, seja judicial, seja extrajudicial, de débitos fulminados pela prescrição, quanto mais o desconto compulsório de valores diretamente da conta do correntista. 3.
Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 4.
Sobre a configuração do termo "engano justificável", a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5.
Configura dano moral passível de indenização a conduta da instituição bancária que, de forma compulsória, retém a integralidade da verba salarial do correntista para adimplemento de dívida fulminada pela prescrição, desbordando o mero inadimplemento contratual, porquanto incontroverso o comprometimento da subsistência do consumidor e em afronta ao princípio que veda a penhora integral do salário. 6.
Na oportunidade do julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), e por maioria, no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 7.
A condenação em valor pecuniário impõe a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base em tal parâmetro, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e conforme se extrai da jurisprudência do colendo STJ. 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1839674, 07478446120228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
Considerados os parâmetros citados e, ainda, levando-se em consideração a reiteração de conduta de caráter ilícito pela instituição financeira requeria, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e razoável para o caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I - Condenar o réu a restituir, em dobro, ao autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor os seguintes valores: R$ 100,00 (cem reais), R$ 3.985,10 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) e R$ 3.984,70 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), bem como eventual retenção ou apropriação ocorrida durante o trâmite processual, valor que deverá ser atualizado desde a data do desconto na conta bancária e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da sentença; e II - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação da presente sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710643-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 194213899 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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