TJDFT - 0714565-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Juntada de comunicação
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27/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 20:22
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:13
Outras decisões
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS, ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §4 do art. 22 do Estatuto da Advocacia, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios firmado junto ao procurador habilitado, sob pena de rejeição da dedução pleiteada com vistas ao pagamento dos honorários contratuais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 06:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:56
Expedição de Termo.
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12/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:05
Juntada de Ofício
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11/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 15:13
Desentranhado o documento
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Termo.
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13/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714565-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
H.
P.
D.
F., A.
C.
D.
F.
H.
REQUERIDO: G.
L.
A.
I.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
31/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS, ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS e ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram da requerida duas passagens aéreas para o trecho Brasília (BSB) – São Paulo (GRU) - Jericoacoara (JJD), saindo no dia 8/2/2024 às 6h15 com horário previsto de chegada ao destino às 12h20; todavia, durante a conexão a São Paulo, foram informados acerca do cancelamento do voo com destino a Jericoacoara (JJD), cuja previsão de saída era às 8h55.
Com isso, os autores solicitaram que fossem reacomodados em outro voo o mais rápido possível, pois já haviam se programado para chegar ao destino ainda no início da tarde de 8/2/2024.
Relatam que foram tratados com descaso pelos atendentes, que ofereceram apenas uma alternativa de reacomodação, com saída às 8h55 e chegada no aeroporto de Fortaleza (FOR) prevista para as 12h25.
Diante da ausência de alternativas, aceitaram o voo imposto; que ao chegarem ao destino do voo realocado - Fortaleza/CE, procuraram a requerida e solicitaram o transporte até o destino final da viagem - Jericoacoara/CE, mas não receberam qualquer tipo de assistência material da cia aérea, com o que tiveram que alugar um carro, por conta própria, e seguir viagem pela via terrestre, por mais 3 horas.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 120 reais, referente à locação do automóvel para a viagem até o destino final; e por danos morais, no valor de 4 mil reais para cada requerente, em razão dos transtornos causados pela companhia aérea.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 200091344.
Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, aduzindo, em síntese, que o voo contratado sofreu atraso "em razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo", situação que foge do seu controle, caracterizando força maior, que exclui o dever de indenizar os danos alegados pelo consumidor.
Aduz que buscou minimizar os danos aos passageiros "em estrito cumprimento da boa-fé objetiva, providenciando as devidas reacomodações.
Discorreu sobre a não comprovação dos danos materiais alegados na inicial e acerca da ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes, sem acordo (ID 200630597).
Réplica apresentada ao ID 202817651.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré, para substituir a parte Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., CNPJ 06.***.***/0001-87, holding controladora do Grupo Gol, pela parte GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59, por ser a responsável direta pelo transporte aéreo.
Anote-se.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A matéria tratada nos autos versa sobre relação jurídica de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras dos seus artigos 2º e 3º.
No caso, a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os requerentes e a empresa requerida, ressai incontroversa.
Demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, da qual se destacam os cartões de embarque das passagens aéreas emitidas pela ré em nome dos autores (IDs 193410365 e 193410367).
Incontroverso, ainda, o cancelamento do voo originário do trecho São Paulo (GRU) - Jericoacoara (JJD), circunstância admitida pela requerida na contestação (art. 374, II, do CPC), além de comprovada pelos requerentes ao ID 193410366.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
Dessa forma, ante a demonstração de cancelamento unilateral do voo pela ré, os autores devem ser ressarcidos pelos danos materiais efetivamente comprovados que decorram da conduta ilícita praticada pela requerida, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os autores comprovaram o pagamento pela locação do veículo utilizado para chegar ao destino final da viagem - Jericoacoara/CE (ID 193410368), de forma que o valor pleiteado pelos danos materiais - 120 reais, correspondente a uma diária da locação do automóvel, é adequado para recompor o patrimônio dos requerentes, devendo ser acolhido o pedido inicial.
Ressalto que, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), caberia ao transportador prestar assistência material aos passageiros autores quanto ao traslado até o destino final contratado, o que não se verificou na espécie.
Superada essa questão, cumpre analisar se a prestação do serviço deficitária, imputada à requerida, violou direitos intangíveis de personalidade assegurados aos requerentes, configurando o abalo moral indenizável.
Com efeito, as intercorrências que integram o risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, como problemas de infraestrutura, suspensão das atividades da aeronave e readequação na malha aérea, não a eximem de responsabilidades perante os passageiros, por se tratar de fortuito interno.
Por outro lado, acerca da reparação por danos extrapatrimoniais experimentados em decorrência de atraso de voo, este e.
TJDFT, em sintonia com o posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera circunstância assim verificada, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada.
No caso concreto, os danos morais alegados na inicial podem ser perfeitamente extraídos dos autos. É certo que o cancelamento do voo contratado com justificativa não comprovada pela ré, que culmina na alteração da passagem para cidade de destino diferente da pretendida pelos passageiros, impondo-lhes o transporte adicional, por conta própria e pela via terrestre, de percurso superior a 250 Km, ultrapassa o mero aborrecimento.
A frustração do plano original, com a imposição desses percalços, aliada à prestação deficitária de assistência pela requerida, consubstanciada nas ausências de adequado esclarecimento prévio quanto ao cancelamento do voo e da disponibilização de transporte até o destino final da viagem contratada, configura violação aos direitos da personalidade, com específica ofensa à honra, ao sossego e à própria dignidade dos passageiros requerentes.
Logo, a conduta da parte requerida ostenta repercussão gravosa a caracterizar danos morais indenizáveis.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para o arbitramento, tenho que o valor de 1 mil reais, devidos a cada um dos requerentes, mostra-se mais do que suficiente, especialmente considerando que a vício na prestação do serviço não se apresenta monta.
A indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
A propósito, destaco o seguinte precedente deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CONCLUSÃO DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE ÀS EXPENSAS DO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Na origem, alegou o recorrente que contratou voo da requerida de Barreiras (BA) a Brasília (DF), pelo valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Afirmou que enquanto aguardava o embarque foi informado sobre o cancelamento do voo.
Disse que para não perder o compromisso familiar seguiu até o seu destino de carro, tendo custo com locação do veículo e combustível, correspondente a R$ 1.988,16 (mil novecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos).
Além disso, disse que a requerida não forneceu qualquer suporte, o que causou intenso desgaste emocional e físico da viagem. 6.
Em sede de contestação, alegou a companhia aérea que o voo não foi cancelado, mas que houve um atraso devido a inspeção da ANAC realizada no aeroporto.
Sustentou tratar-se de excludente de responsabilidade, haja vista a ocorrência de fortuito externo.
Afirmou que procedeu o reembolso do valor despendido com aquisição da passagem aérea não utilizada.
Defendeu que o ocorrido não gera o dever de indenizar a título de dano moral. 7.
No caso, embora a companhia aérea afirme que o atraso ocorreu devido a fiscalização da ANAC, não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado.
Ademais, conforme destacado em sentença, verifica-se em consulta ao sistema da ANAC https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), que referido voo chegou na cidade de destino, aproximadamente nove horas após o horário previsto/programado. 8.
Com efeito, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando a recorrida comprovar o dano e o nexo causal. 9.
Desse modo, correta a sentença ao concluir que a opção do recorrente em seguir viagem pela via terrestre não decorreu de mera liberalidade, mas sim de receio quanto ao novo horário e data do embarque, aliado à carência de opções de voos e horários na cidade de origem.
Assim, sendo comprovada a falha na prestação do serviço e a ocorrência do dano, surge obrigação de indenizar com base no art. 6°, VI, do CDC. 10.
No que se refere ao valor da indenização por danos materiais, o autor/recorrente alega que a sentença não considerou que ele teve um custo adicional, no valor de R$1.106,25 (mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos), para prolongar a estadia de um veículo locado, mais despesas de combustível e alimentação durante o trajeto, correspondente ao montante de R$ 881,91 (oitocentos e oitenta e um real e noventa e um centavos), totalizando o valor de R$ 1.988,16 (mil novecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). 11.
A sentença consignou que "No que toca à reparação dos danos materiais, verifico que o valor pleiteado na inicial em relação à locação do veículo (R$ 1.106,05) diz respeito ao pagamento parcial realizado na fatura de ID 171773805 - Pág. 2, correspondente a um período de 10 diárias de locação, entre 05/08/2023 e 15/08/2023, o que, por certo, não possui nexo de causalidade com a conduta da parte requerida e o dano.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 221,71 (duzentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), correspondente a uma diária de locação do veículo, é suficiente para recompor o patrimônio do autor.
Deve a parte requerida ressarcir ainda o valor indicado no comprovante de ID 171773808 - Pág. 6, no valor de R$ 295,00, correspondente ao gasto com combustível, com data e horário compatíveis com a situação ora analisada.
Quanto aos demais danos materiais pleiteados, não há qualquer relação entre o atraso do voo e os gastos com alimentação e combustível em outras datas". 12.
Nesse ponto, destaca-se que apenas na fase recursal, o autor/recorrente esclareceu que fora obrigado a ir até Brasília/DF com o veículo alugado e posteriormente retornar para Barreiras/BA, pois não conseguia deixar o veículo em Brasília/DF; assim justificou o pedido de ressarcimento de gastos realizados após a data programada do voo.
Todavia, cabe ressaltar, que os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, no caso, a peça inaugural.
Tais justificativas somente foram lançadas nas razões do recurso, consubstanciando evidente inovação recursal, de modo que, nesta via, não merece conhecimento. 13.
Quanto ao dano moral, destaca-se que nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, o dano não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 14.
De acordo com o acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 15.
No caso, a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral.
Todavia, é fato incontroverso que o voo chegou ao seu destino 9 (nove) horas após o previsto.
Ademais, nota-se no comprovante de compra (ID. 54927485) que a passagem aérea foi adquirida horas antes do embarque.
Assim, tem-se por verossímil a narrativa do autor/recorrente de que tinha um compromisso inadiável no destino.
Por fim, não houve provas da prestação da assistência material. 16.
Nesse ponto, registra-se que caberia à empresa aérea comprovar a assistência adequada devido ao longo atraso ou a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, todavia, não o fez.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelo recorrente, qual seja, realizar o trajeto em veículo alugado tendo que arcar com gastos extras além do desgaste físico da longa viagem, é passível de indenização. 17.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso, a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 18.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para conceder indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. 19.Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 20.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1815730, 07188948720238070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.) Ressalto, por fim, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das quantias de: R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (8/2/2024) e juros legais desde a citação; além de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se com a alteração do polo passivo.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714565-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS, ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada ata de tentativa frustrada de conciliação (ID 200630597).
Atesto que a parte requerida anexou contestação no ID 200091344, De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, nos termos do artigo 350 e art. 351 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:03
Outras decisões
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS, ANA CAROLINE DE FREITAS HONORATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Autora a inicial para justificar o ajuizamento do feito com destinação a Vara Cível de competência geral e não em Juizado Especial Cível, bem como para juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas judiciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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