TJDFT - 0718923-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de laudo
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26/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:54
Outras decisões
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 18/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:31
Outras decisões
-
15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718923-58.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se os REQUERIDOS para anexarem aos autos os documentos solicitados pela PERITA no ID 228998464.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a PERITA para apresentação do plano compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o plano compulsório, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação. -
14/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento especial da Lei do Superendividamento, n. 14.181/2021, ajuizada por ALEXANDRA SILVA DE CASTRO contra BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, em razão de dívidas de cartão de crédito e empréstimos bancários contraídos, é devedora da importância de R$ 266.276,15, sendo junto ao Banco BRB, R$ 260.239,21, e, R$ 6.036,94, junto ao cartão BRB, de modo que 100% de sua renda mensal está comprometida com o pagamento dos débitos.
Diz que o mínimo existencial estará assegurado à consumidora, desde que as parcelas mensais não comprometam mais de 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Assim, que seja assegurado, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida, como forma de preservação do seu mínimo existencial.
Alega que é impossível o parcelamento do débito em cinco anos sem que a autora se mantenha no quadro do superendividamento, cuja parcela corresponderia a quantia de R$ 4.437,93.
Assim, requer a possibilidade de pagamento do débito com desconto de 35% (patamar equivalente aos juros que estão sendo cobrados), cuja parcela corresponderia a R$ 2.884,65, em 60 meses.
Sustenta a inconstitucionalidade Decreto Nº 11.150/22, bem como o direito de revogar a autorização para desconto na conta corrente de débitos, conforme Tema 1085 do STJ.
Em tutela de urgência, para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, até o limite de 30% para desconto de todo e qualquer tipo de empréstimo. englobando produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104-A, do novo CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC) artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo 140 do CPC; b) caso seja indeferido o pedido anterior, seja determinado aos requeridos a readequação de suas dívidas na forma delimitada na planilha “PROPOSTA DE PAGAMENTO” descrita no tópico 4.3, até que seja homologado plano de pagamento por este D.
Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, 104-A e 104-B, todos do CDC, c) Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade (Tema 1085-STJ); d) seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC.
No mérito, pede a intimação dos requeridos para audiência prévia e, não havendo acordo, seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”; formalização de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104- A, §4º, inciso II e III, do CDC.
Caso seja indeferido o pedido de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do novo CDC), que seja garantido à parte autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito na conta bancária (corrente, salário e poupança) de sua titularidade (Tema 1085-STJ).
Pugna por gratuidade de justiça, inversão do ônus probatório e junta documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça, foi interposto agravo de instrumento, com concessão de tutela de urgência – ID. 158242437.
Determinada a emenda da inicial (ID. 158680706), veio a petição de ID. 160732512 e ID. 160740716.
Tutela de urgência deferida, em parte, determinando a suspensão dos descontos consignados em folha da Autora que ultrapassem 30% do limite permitido no DECRETO Nº 28.195, DE 16 DE AGOSTO DE 2007, enquanto pendente o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento – ID. 160760456.
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados – ID. 163371230.
Interposto agravo de instrumento, foi concedida, em parte, liminar para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, os limites a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário depositado – ID. 164647677.
Conciliação frustrada – ID. 167337011.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Banco de Brasília S.A. – ID. 169327184.
No mérito, aduz, em síntese: os descontos não comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos do Decreto nº. 11.150/2022; impossibilidade de limitação de descontos em aplicação analógica da lei 10.820/2003; a requerente não apresentou o plano de pagamento nos termos exigidos pelo art. 104-A do CDC, bem como não indicou o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre a proposta; não foram englobados todos os credores; à autorização expressa para desconto das parcelas devidas em conta bancária; e não restaram preenchidos os requisitos legais para suspensão do pagamento. regularidade da cobrança e inalterabilidade da situação financeira.
Impugna a concessão da tutela de urgência, a obrigação de apresentação de contrato e a aplicação de astreintes.
Determinada a apresentação de réplica e indicação de outras provas, o requerido declino da oportunidade – ID. 171799597.
A autora apresentou réplica e juntou documentos, ID. 172325258, e, na oportunidade, informou descumprimento da liminar e pediu a instauração do processo por superendividamento.
Manifestou-se o primeiro requerido – ID. 174799722.
Autos conclusos para sentença, o feito foi baixado em diligência, na forma da decisão de ID. 177603353.
A autora foi intimada a apresentar plano de pagamento, observando o mínimo existencial ou informar se tem interesse na realização de perícia contábil – ID. 180082053.
Os requeridos juntaram planilha, detalhando as dívidas da autora no ID. 184351518.
Manifestação da requerente, pedindo instauração do processo de superendividamento; inversão do ônus probatório para que os requeridos juntem cópia de todos os contratos, planilhas dos empréstimos sem juros e encargos, e também para que os requeridos “que descreva e comprove como e quando ocorreu a oferta de crédito, nome dos intermediários, gravações de atendimento”9 a fim se verificar a presença do requisito da boa-fé nas operações realizadas juntos aos réus, artigos 6º, VIII e 104-B, §3º e §4º do novo CDC e art. 6º do CPC.
A parte requerida juntou documentos – ID. 190923689.
Agravo de instrumento, no mérito, desprovido e INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça da requerida – ID. 191629528.
Os réus juntam documentos – ID. 192284417.
Agravo de instrumento, no mérito, deferido, em parte, apenas para determinar ao Banco Regional de Brasília – BRB que, em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, limite-os a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário depositado – ID. 193882624.
Novo documento, juntado pelo requerido – ID. 194984563.
A requerente apresentou plano de parcelamento no ID. 197638649.
Manifestou-se o primeiro requerido – ID. 199518648.
A autora recolheu as custas de ingresso – ID. 209338643. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104- A).
O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não foi possível a conciliação das partes.
Assim, resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
O Banco de Brasília S.A. informou os débitos da requerida no ID. 194984577, sendo: Empréstimos BRB SERV - R$ 116.189,81 - mensal: R$ 2.195,93 (consignado em folha) BRB SERV - R$ 11.058,77 - mensal: R$ 249,70 (consignado em folha) BRB SERV - R$ 10.612,61 - mensal: R$ 440,06 (mútuo comum) - consta a informação de que foi desaverbado Cheque especial - R$ 3.799, 84 - mensal: R$ 268,08 (mútuo comum) Cred Pess Publ - R$ 33.215,18 - mensal: R$ 2.153,65 (mútuo comum) Cred Reforma - R$ 19.422,00 - mensal: R$ 474,74 (mútuo comum) Total R$ 194.298,21 - mensal: R$ 5.782,16 BRB cartão - 12 parcelas de R$ 1.468,00 (Visa) e Saldo devedor R$ 812,00 (Mastercard) Em resumo, considerando que o salário da demandante é de R$ 7.293,53 - ID 172325258 (remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios - Seguridade social e Imposto de renda), após o desconto dos débitos supra (R$ 5.782,16 + R$ 1.468,00 + R$ 812,00) há um déficit de aproximadamente menos R$ 768,63, sem computar suas despesas pessoais.
Nesse passo, tenho que, até segunda ordem, há o comprometimento do mínimo existencial da autora, cujo valor fixado no Decreto 11.567/2023 é de R$ 600,00.
Não houve consenso entre as partes para o plano de parcelamento, o que autoriza a elaboração do plano compulsório.
Ante o exposto, instauro o procedimento de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos atualizados das dívidas, nos moldes do documento de ID 194984577.
Nomeio a perita Contadora Sandra Ferreira Rocha, [email protected], Fone 3082-6317, como administradora.
A perita deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar se de fato há superendividamento, considerando os débitos mencionados, a remuneração da autor e o mínimo existencial previsto em norma legal (R$ 600,00) e apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos de todos os contratos de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial havidos entre a autora e o requerido (§3º do art. 104-B do CDC).
O plano de pagamento deve apresentar, no máximo, 60 meses para pagamento e garantir o mínimo existencial líquido mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a autora (Decreto 11.567/2023).
Em outras palavras, para que a requerente faça jus ao processo de repactuação de dívidas, cuja cognição é restrita e altamente específica, o ordenamento jurídico estabelece que deverá lhe ser garantido apenas o mínimo existencial normativamente previsto - R$ 600,00 (seiscentos reais) (Decreto 11.567/2023), e não sua pretensão exordial ("reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios))", O plano judicial compulsório assegurará ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, IPCA, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (§4º, art. 104-B do CDC).
Uma vez que o art. 104-B do CDC veda sejam as partes oneradas com o pagamento do administrador e, além disso, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados pelo TJDFT, observando-se o disposto na Portaria Conjunta Portaria Conjunta 116/2024.
Considerando que a matéria é complexa; exigindo grande dispendido de tempo; análise de mais de quatro contratos, dentre os quais de empréstimo, cheque especial e cartão de crédito, arbitro os honorários da profissional em R$ 1.994,06, valor máximo constante da tabela de honorários periciais.
Apresentados os documentos pelo requerido, intime-se a perita para informar se aceita o encargo, nos termos descritos supra, e se os documentos juntados aos autos são suficientes para a elaboração do plano de pagamento.
Havendo anuência da perita, intime-se para apresentação do plano compulsório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vindo, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Deferido o pedido de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (REQUERENTE).
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10/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/05/2024 19:01
Deferido o pedido de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (REQUERENTE).
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718923-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para a requerente se manifestar acerca da certidão de ID 192766192. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
01/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:24
Deferido o pedido de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:30
Juntada de ressalva
-
02/08/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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