TJDFT - 0709105-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
04/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA - CPF: *84.***.*10-82 (REU).
-
30/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA - CPF: *84.***.*10-82 (REU)
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:42
Outras decisões
-
03/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709105-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL REU: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ausente inovação documental, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
20/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709105-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL REU: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Outras decisões
-
11/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:02
Indeferido o pedido de JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA - CPF: *84.***.*10-82 (REU)
-
08/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:32
Outras decisões
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709105-30.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL REU: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, na qual o autor narra, em apertada síntese, que o requerido era síndico do condomínio em questão, mas foi destituído em 20/02/2024 mediante assembleia válida.
Contudo, o réu vem praticando atos de administração como se síndico fosse, tendo convocado assembleia para o dia 09/04/2024, na qual determinou a nulidade de sua destituição.
Em caráter cautelar e antecedente, requer: a) a suspensão dos efeitos da convocação firmado pelo réu, assinando como síndico geral, bem como a suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária do dia 09/04/2024 e de sua ata; b) determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de gestão condominial, ficando determinado seu afastamento das áreas administrativas do condomínio. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi destituído do cargo de síndico no dia 20/02/2024 em assembleia geral extraordinária convocada com 91,8% dos votos, confira-se a ata ao ID 193938187.
Em que pese a destituição realizada, o réu convocou assembleia geral extraordinária na qualidade de síndico, para o dia 09/04/2024, oportunidade na qual declarou nula a assembleia geral do dia 20/02/2024, que o destituiu do cargo.
Pois bem.
Em análise preliminar dos fatos, entende-se que o réu convocou assembleia condominial (ID 193938743) mesmo após ter sido destituído do cargo de síndico, conforme ata de ID 193938187.
Analisando o processo nº 0704378-86.2024.8.07.0020, que trata sobre a regularidade de sua destituição, observa-se que não houve concessão de tutela de urgência reintegratória do cargo de síndico em favor do réu, o que, em um primeiro momento, demonstra a irregularidade da convocação da assembleia do dia 09/04/2024, já que destituído do cargo.
Por tal razão, entende-se necessária a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 09/04/2024, já que restou comprovado que o réu foi destituído do cargo e se mostra irresignado com a destituição, inclusive, praticando atos contrários à administração do condomínio autor, enviando e-mails aos condôminos como se síndico fosse (ID 193938176, fl. 10) e realizando tratativas com parceiros e acessando as contas bancárias do condomínio.
Ante o exposto, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual DEFIRO parcialmente a tutela de urgência cautelar a fim de: a) suspender os efeitos da assembleia geral extraordinária do dia 09/04/2024; b) proibir o réu de praticar atos de gestão condominial, bem como qualquer ato na condição de síndico geral, até decisão posterior deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se o autor a emendar a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que apresente o pedido principal.
Vindo a emenda, tornem conclusos para recebimento da inicial.
Intime-se o réu pessoalmente da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:12
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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