TJDFT - 0711948-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711948-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO REU: ANA LIA BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO em desfavor de ROSA MIRIAN ARAÚJO FONTENELE.
Da análise dos autos, verifica-se que os patronos da parte autora, por meio da petição de id n. 223046327, comunicaram a renúncia ao mandato que lhes havia sido outorgado pelo autor.
Intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte (id n. 232553284).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo disposto no art. 103 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Ademais, prevê-se o art. 76, §1º, inciso I, deste mesmo diploma normativo que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade na representação da parte, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
No caso dos autos tem-se que a parte autora não constituiu novo patrono para representá-la no prazo fixado, o que implica na extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação e nem resistência efetiva à pretensão autoral, limitando-se a apresentar propostas de acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711948-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO REU: ANA LIA BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711948-30.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANETE GONTIJO REU: ANA LIA BARBOSA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte REQUERENTE para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 194138683 .
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024 09:23:13.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:24
Outras decisões
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24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA LIA BARBOSA DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA LIA BARBOSA DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/02/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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