TJDFT - 0714044-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714044-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA VINICIO PEREIRA NUNES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAYNARA VINICIO PEREIRA NUNES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou exame de ecografia transvaginal em unidade da empresa requerida em 13/05/2023 para acompanhamento ginecológico.
Informa que o resultado do exame indicou a presença de dispositivo intrauterino, que jamais utilizou.
Aduz que se sentiu “consternada e psicologicamente abalada” com a atitude do requerido, “por ter se sujeitado a um exame extremamente íntimo” e necessitar refazê-lo para obter o diagnóstico adequado.
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte ré nega qualquer falha na prestação de serviço.
Argumenta que "após tomar conhecimento dos fatos, o laboratório imediatamente procedeu com agendamento de novo exame para a autora com a finalidade de verificar de fato a reclamação exposta pela requerente, porém por mera liberalidade a autora procedeu com o cancelamento do exame”.
Sustenta a ausência de provas dos alegados danos decorrentes de erro material no resultado do exame. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação (ID 169620255 - Pág. 3), a existência de erro no resultado do exame realizado pela parte autora na clínica requerida.
Embora possa configurar falha na prestação do serviço, o erro no resultado quanto à presença de dispositivo intrauterino foi prontamente verificado pela autora, por ter certeza quanto a inexistência do dispositivo, não causando qualquer prejuízo ao aludido acompanhamento ginecológico.
Ainda, não restou comprovado nos autos qualquer dano ou atraso para o tratamento de eventuais problemas de saúde.
Ademais, a parte requerida noticiou o agendamento de novo exame para correção/verificação do resultado, conforme informações prestadas e não impugnadas pela requerente.
Com efeito, a despeito dos transtornos e falhas noticiados na inicial, não vislumbro qualquer ofensa a direito de personalidade da parte requerente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de THAYNARA VINICIO PEREIRA NUNES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714044-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA VINICIO PEREIRA NUNES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, id166403368.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 18:28:45.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
25/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/07/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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