TJDFT - 0711630-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711630-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONI VIDAL SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO SIMONI VIDAL SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração à advogada LARISSA FREIRE MACEDO - OAB/DF 31.191, ID 174153820.
Na sentença ID 193505968, de 22/04/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu.
Além disso, quanto ao primeiro requerido, em face das considerações do relatório médico, foi concedida gratuidade da justiça e declarada suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC.
No acórdão ID 214342915, foi negado provimento à apelação, de forma unânime, para: (I) manter a verba honorária fixada na r. sentença, em R$ 800,00 para cada réu, sendo R$ 400,00 devidos pelo Distrito Federal, importância condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado no processo e o tempo exigido para o serviço; (II) suspender a exigibilidade em relação ao réu João Vidal, diante da gratuidade de justiça deferida na r. sentença.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 11/10/2024, ID 214342923.
Conforme informações ID 194724193 e anexos, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 174153820, a advogada LARISSA FREIRE MACEDO requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 451,03 (quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos).
Planilha de débito, ID 230555726.
Parte isenta do recolhimento de custas, ID 174659557. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 451,03, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogada exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:25
Outras decisões
-
27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONI VIDAL SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIMONI VIDAL SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO VIDAL LUZ em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 02:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:19
Outras decisões
-
02/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:01
Indeferido o pedido de SIMONI VIDAL SOUZA - CPF: *71.***.*50-44 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONI VIDAL SOUZA - CPF: *71.***.*50-44 (RECONVINTE).
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707375-41.2020.8.07.0001
Silvia Regina Lopes de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:32
Processo nº 0714175-46.2024.8.07.0001
Helena Soares Zanetti Eyben
Banco Original S/A
Advogado: Eduardo Vieira Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:33
Processo nº 0724660-81.2019.8.07.0001
Paola Carvalho Silva
Andre Gomes Carneiro
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 20:34
Processo nº 0710485-02.2017.8.07.0018
Auto Posto Esplanada LTDA
Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2017 16:26
Processo nº 0711630-83.2023.8.07.0018
Simoni Vidal Souza
Joao Vidal Luz
Advogado: Larissa Freire Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:44