TJDFT - 0700688-58.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 23:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS GONZALEZ GAMBOA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700688-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS GONZALEZ GAMBOA REQUERIDO: LISDET WENDY OLIVA CASTILLO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JORGE LUIS GONZALES GAMBOA contra LISDET WENDY OLIVA CASTILLO.
Em síntese, narra o requerente que há 4 anos conviveu maritalmente com a requerida na mesma casa que sua esposa.
Afirma que a requerida veio morar com ele após chegar de Cuba.
Relata que descobriu que a ré mantinha um relacionamento amoroso com sua esposa, o que acabou acarretando em uma discussão.
Aduz que não houve agressão, mas confirma que houve xingamentos.
Sustenta que acabou se separando de sua esposa e foi morar com a requerida e que, após um tempo, o autor voltou para sua esposa.
Alega que a ré continuou tentando separar o casal, mandando mensagens e fazendo ligações.
Informa que a requerida clonou o seu telefone e o de sua esposa e começou a criar intrigas entre o casal.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192089693).
A ré, em contestação, relata que residia com o requerente e sua esposa, a convite do casal, para viverem juntos em um relacionamento poliamoroso.
Narra que o requerente, após receber rejeição da requerida, passou a insinuar a traição e a desferir diversos xingamentos e ofensas contra a requerida, ante o único motivo desta recusar-se a continuar se relacionando com o requerente.
Afirma que solicitou o apoio policial e registrou boletim de ocorrência em face do requerente.
Informa que o requerente, em seu depoimento, confirma que vivia um relacionamento poliamoroso com a sua esposa e a requerida.
Alega que não é verdade que a requerida passou a tentar separar o casal enviando mensagens e efetuando ligações.
Sustenta que, após a requerida negar se relacionar com o requerente, este passou a persegui-la.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, além de formular pedido contraposto. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de oitiva de testemunhas para resolução da lide, ainda mais com relação a testemunhas legalmente impedidas e/ou suspeitas, dado o grau de parentesco, amizade ou afinidade com os envolvidos, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo certo, outrossim, que ambas as partes juntaram documentos, fotografias e vídeos que entenderam pertinentes.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por atos que atribui à ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Isso estabelecido, da análise da pretensão e da resistência, guerreados os documentos e as provas trazidas aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Isso porque os documentos apresentados nos autos não têm o condão de comprovar cabalmente que a requerida efetivamente tenha clonado o seu telefone ou mesmo que tenha praticada qualquer conduta capaz de macular atributos de personalidade do autor, causando-lhe danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, os fatos relatados por ambas as partes confirmam que a requerida conviveu com o requerente e não restou especificada a prática de qualquer ameaça em concreto, além dos desentendimentos descritos tanto na inicial como na contestação.
Percebe-se da declaração feita pelo próprio autor na ocorrência policial de ID 193241623, que "há 4 anos convive maritalmente com LISDET na mesma casa que sua esposa, ADRIANA; que LISDET, ADRIANA e JORGE LUIS são cubanos e mantinham um trísal, um poliamor".
Assim, as alegações feitas na petição inicial, no sentido de que o requerente descobriu que a requerida tinha um caso com sua esposa e que continua tentando separar o casal não são harmônicas quanto à situação fática narrada na mencionada ocorrência e na contestação.
O autor tampouco comprovou que eventuais circunstâncias ou intrigas provocadas pela requerida ao autor foram capazes de ensejar danos extrapatrimoniais.
Tenho, assim, que é inegável a existência de uma relação delicada, por vezes tensa ou até conflituosa, com diversos desentendimentos entre as partes.
Ocorre que essas situações fáticas concretas, com alegações de ofensas recíprocas entre o casal, não importam em qualquer violação real à moral do autor ou da ré.
O dano moral, como já dito, consiste na violação de direitos de personalidade da parte requerente e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta de ambos, embora seja inegável o aborrecimento causado, não ensejou a violação aos direitos de personalidade e nem à dignidade humana, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico além do razoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
De resto, observo que eventual descumprimento de medidas protetivas deve ser levado ao conhecimento do Juízo Especializado, de modo a se aferir acerca da ocorrência, ou não, de crime, à luz das especificidades do caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS GONZALEZ GAMBOA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS GONZALEZ GAMBOA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/04/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Deferido o pedido de JORGE LUIS GONZALEZ GAMBOA - CPF: *04.***.*75-45 (REQUERENTE).
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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