TJDFT - 0715404-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA LAGO COSTA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Indeferido o pedido de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO - CPF: *72.***.*16-25 (AUTOR)
-
16/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:21
Outras decisões
-
04/11/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
04/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA LAGO COSTA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FEITOZA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:30
Outras decisões
-
23/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA em desfavor de JULIANA SOUSA FEITOZA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 15/12/2022, firmaram com a requerida contrato de locação do imóvel situado SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO.9 LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF CEP 71.503-508, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 15/12/2022 e com previsão de termo para o dia 15/12/2024, tendo sido pactuado o valor de aluguel de R$ 4.850,00.
Aduzem que, em 2023, por motivos pessoais, a mãe do requerente BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO se mudou de Recife/PE para Brasília/DF, passando a residir no imóvel locado.
Dizem que, diante da necessidade de locar um espaço maior, comunicaram à requerida a necessidade de rescisão antecipada do contrato, marcando a entrega das chaves em 30 de março de 2024.
Pontuam que, antes da entrega das chaves, realizaram diversos reparos no imóvel da requerida, inclusive consertos de danos existentes antes mesmo de passarem a residir no local.
Discorrem que o valor a ser pago à requerida em virtude da rescisão antecipada é de R$ 5.531,49.
Alegam que, em 08 de abril de 2024, a requerida informou que há reparos de responsabilidade dos autores que não foram realizados.
Narram que, em que pese não concordarem com a responsabilidade nos reparos, fizerem um orçamento, o qual apontou o valor de R$ 1.242,00 para realização dos consertos.
Sustentam que, em 12 de abril de 2024, a requerida apontou outro reparo de responsabilidade dos autores, reparo este que não havia sido elencado originariamente, referente ao toldo externo do imóvel.
Argumentam que tanto o reparo nos imóveis de MDF quanto o reparo do toldo externo não são de responsabilidade dos autores, uma vez que o primeiro decorre da inadequação do material utilizado e o segundo do desgaste natural do bem móvel.
Alegam que a cláusula contratual que transfere aos autores a responsabilidade do pagamento dos reparos referentes ao desgaste natural dos bens móveis é abusiva.
Afirmam ainda que a multa contratual seja revertida de 4 alugueis proporcionais para 03 alugueis.
Formulou pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 3.712,74 (três mil setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); O pedido foi indeferido através da decisão de id. 194097838.
Ato contínuo, peticiona novamente a parte requerente.
Sustenta que efetuou o pagamento para o requerido, a título de multa, o valor de 03 alugueis.
Requer, assim, a consignação do valor controverso de R$ 1.818,75, referente ao montante correspondente ao 4º aluguel.
Decido.
Defiro o pedido.
Fica a parte autora intimada a efetuar o depósito em 05 (cinco) dias, na forma do art. 542, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SQN 110, bloco A apto 504 – CEP 70753- 010, Brasilia - DF.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:03:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715404-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO, BARBARA LAGO COSTA LIMA REU: JULIANA SOUSA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO e BARBARA LAGO COSTA LIMA em desfavor de JULIANA SOUSA FEITOZA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 15/12/2022, firmaram com a requerida contrato de locação do imóvel situado SHIN CA 8 LOTE 1 EDF.
PREMIER LAGO NORTE TORRE 2 APTO.9 LAGO NORTE - BRASÍLIA-DF CEP 71.503-508, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 15/12/2022 e com previsão de termo para o dia 15/12/2024, tendo sido pactuado o valor de aluguel de R$ 4.850,00.
Aduzem que, em 2023, por motivos pessoais, a mãe do requerente BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO se mudou de Recife/PE para Brasília/DF, passando a residir no imóvel locado.
Dizem que, diante da necessidade de locar um espaço maior, comunicaram à requerida a necessidade de rescisão antecipada do contrato, marcando a entrega das chaves em 30 de março de 2024.
Pontuam que, antes da entrega das chaves, realizaram diversos reparos no imóvel da requerida, inclusive consertos de danos existentes antes mesmo de passarem a residir no local.
Discorrem que o valor a ser pago à requerida em virtude da rescisão antecipada é de R$ 5.531,49.
Alegam que, em 08 de abril de 2024, a requerida informou que há reparos de responsabilidade dos autores que não foram realizados.
Narram que, em que pese não concordarem com a responsabilidade nos reparos, fizerem um orçamento, o qual apontou o valor de R$ 1.242,00 para realização dos consertos.
Sustentam que, em 12 de abril de 2024, a requerida apontou outro reparo de responsabilidade dos autores, reparo este que não havia sido elencado originariamente, referente ao toldo externo do imóvel.
Argumentam que tanto o reparo nos imóveis de MDF quanto o reparo do toldo externo não são de responsabilidade dos autores, uma vez que o primeiro decorre da inadequação do material utilizado e o segundo do desgaste natural do bem móvel.
Alegam que a cláusula contratual que transfere aos autores a responsabilidade do pagamento dos reparos referentes ao desgaste natural dos bens móveis é abusiva.
Afirmam ainda que a multa contratual seja revertida de 4 alugueis proporcionais para 03 alugueis.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) O deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 3.712,74 (três mil setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste primeiro momento.
Assim dispõe o artigo 355, I do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; No presente caso, alega o autor que não há justa causa do requerido para dar quitação mediante os valores oferecidos.
Não obstante, cumpre destacar que assim dispõe a Cláusula Terceira do Contrato firmado entre as partes: Desta feita, tem-se que os requerentes se comprometeram a realizar os reparos do imóvel referentes, inclusive, aos danos existentes em decorrência do uso normal do bem.
De outra feita, eventual demonstração de que o dano existente nos bens móveis elencados pelas partes, sobretudo os móveis de MDF e o toldo externo, são decorrentes do uso regular depende de instrução probatória, não podendo tal questão ser demonstrada de plano.
Não se vislumbra, ainda, em análise perfunctória, abusividade nem na cláusula contratual que prevê multa de 04 alugueis em caso de rescisão antecipada, nem na cláusula que transfere aos autores a responsabilidade dos reparos dos danos existentes em decorrência do uso normal do bem.
Tem-se, assim, que deve ser mantido, neste início, o que restou acordado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Neste esteio, verifica-se, inicialmente, que há justa causa na recusa do requerido em dar quitação pelos valores oferecidos pelo autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgada por BARBARA LAGO COSTA LIMA.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 09:56:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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