TJDFT - 0714186-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714186-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente ajuizada por DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é médica endocrinologista e, em 29/06/2023, foi ao ar entrevista concedida por ela à jornalista Vivi Costa, no podcast vinculado ao telejornal SBT News; que fez considerações acerca dos mitos e cuidados com o uso de remédios sem acompanhamento médico e as medicações abordadas foram Ozempic e Retatrutida, tendo alertado para os riscos do uso sem acompanhamento e a importância da análise individual de cada caso; que, em 04/03/2024, foi divulgado vídeo adulterado da entrevista, utilizando-se inteligência artificial deepfake, na plataforma da rede social Instagram; que os falsários modificaram trechos da entrevista e fizeram a autora estimular o uso do suplemento alimentar em cápsula da marca ALPIN, produzido pela Aeg Produtos Naturais Ltda; que, em janeiro de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) suspendeu a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso do suplemento, conforme Resolução nº 204/2024; que o vídeo adulterado tem a capacidade de comprometer a saúde de diversas pessoas e impactar a reputação profissional da autora.
Pelas razões expostas, realizou os seguintes pedidos: “a) Seja deferida a tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a retirada imediata de circulação, no Instagram e em qualquer outra plataforma vinculada à empresa Requerida, do vídeo adulterado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de fornecer informações completas de identificação do anunciante, com a devida citação e intimação urgente da empresa Requerida, por meio da expedição de carta de intimação, no endereço constante da qualificação; a.1) Subsidiariamente, caso esse d.
Juízo não entenda pela exclusão do conteúdo, requer-se seja determinada a restrição da visibilidade do vídeo ao público, até o julgamento definitivo da presente ação. b) Seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada, para aditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, §1º, do CPC.” Emenda à inicial – Id. 193160161.
Decisão de Id. 193163554 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida retire de sua plataforma o vídeo constante no link https://www.instagram.com/p/C4GN7RstRh4/; bem como forneça todos os dados que possua para identificação do titular do perfil constante do link https://www.instagram.com/alpin3.0/.
A ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contestou o pedido ao Id. 195866775.
A autora apresentou aditamento à inicial em Id. 196227349, incluindo no polo passivo da lide a AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA e formulando os seguintes pedidos: “a) A Inclusão no polo passivo da demanda da empresa AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA. (2ª Ré), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.36.***.***/0001-20, com sede na Rua Conde Dolabela Portela, n° 1171, Varzea, Lagoa Santa/MG, CEP 33.233-044, diante das razões expostas acima; b) A intimação da empresa Facebook e a citação da empresa AEG, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; c) A expedição de ofício à DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.***.***/0001-39, com sede na Avenida São Paulo, nº. 1.223, Estados, João Pessoa/PB, CEP 58.030-040, intimando-a a fornecer todas as informações para identificação do anunciante, para eventual novo pleito da Autora perante tal pessoa, caso haja algum outro responsável pelo anúncio, para além da AEG e da Facebook, sob pena das sanções estabelecidas nos arts. 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do CPC; d) A confirmação da tutela concedida em sede liminar, para determinar, em definitivo, à empresa Facebook, a retirada imediata de circulação, na plataforma Instagram e em qualquer outra plataforma vinculada à 1ª Ré, do vídeo adulterado, que utiliza a imagem da Autora; e) A determinação à empresa AEG de que se abstenha de promover a circulação, em qualquer plataforma ou outro meio, do vídeo adulterado, que utiliza a imagem da Autora; f) Ainda no mérito, a condenação da 1ª e da 2ª Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em importe a ser arbitrado por esse MM.
Juízo, que deve ser de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Autora, com a incidência dos encargos legais até a data do pagamento; g) O encaminhamento de ofício à ANVISA e ao Ministério Público do Distrito Federal para que apurem a tipificação de eventual ilícito administrativo e/ou criminal; e h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, caso este d.
Juízo entenda por necessária a dilação probatória, ainda que os elementos trazidos com a petição inicial permitam, desde já, o equacionamento da lide.” Decisão de Id. 196500543 deferiu a inclusão da Aeg Produtos Naturais no polo passivo da lide, bem como ampliou a decisão de Id. 196500543 para que a Aeg Produtos Naturais Ltda se abstivesse de promover a circulação do vídeo adulterado que utiliza a imagem da autora em qualquer plataforma ou meio.
A ré Facebook apresentou nova contestação em Id. 198817205 , informando o cumprimento integral da decisão liminar com a remoção do conteúdo e fornecimento dos dados solicitado, bem como alegando, em síntese, que há necessidade de manifestação judicial para determinar que o provedor de aplicação à internet exclua conteúdo considerado ilegal com indicação clara e específica da URL; que não cabe ao Facebook realizar juízo prévio de valor sobre conteúdos veiculados no Instagram, sob pena de censura prévia e usurpação da atribuição exclusiva do Judiciário; que a quebra de sigilo de dados também depende de ordem judicial; que o Marco Civil da Internet exige a guarda dos dados de acesso pelo período de 6 meses e somente dos registros de acesso, como IP, data e hora, dados reconhecidos como suficientes para identificação, conforme entendimento do STJ, não estando obrigado a armazenar ou fornecer dados extravagantes; que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente pelo fato do provedor de aplicações de internet somente poder ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se após ordem judicial específica, não adotar as providências para tornar indisponível o conteúdo; que incidente a excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro; que não há como condenar a requerida Facebook ao pagamento da verba sucumbencial em razão da obrigatoriedade de ordem judicial para remoção do conteúdo e fornecimento de dados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica juntada em Id. 198974708.
A Aeg Produtos Naturais Ltda contestou à demanda (Id. 203952432), arguindo preliminarmente a necessidade de consentimento do réu para aditamento da inicial, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que atua apenas como fabricante de alguns tipos de suplementos alimentares, não vende os produtos que industrializa; que industrializa e fabrica os produtos apenas por encomenda; que como não vende o produto indicado na inicial, não é responsável pelo anúncio dele nas redes sociais; que os anúncios impugnados não constam o nome da requerida; que desconhece o produto Alpin, pois nunca o fabricou, não podendo ser responsável pela comercialização dele; que não possui nenhuma página ou anúncio no Facebook de venda do suplemento Alpin; que está com as atividades paralisadas desde 2023 em razão da interdição do seu estabelecimento pela Vigilância Sanitária para realização de obras de readequação, considerando que sua industrialização é de risco III; que denunciou que existem pessoas falsificando produtos, utilizando seu CNPJ e o CRF da sua farmacêutica; que a marca Alpin é de propriedade da empresa de nome Vixence Ltda, cujo nome fantasia é JNK Comércio e Varejo E-Commerce; que inexiste danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a denunciação da lide em relação a empresa Vixence Ltda.
Manifestação da Dimenoc Soluções de Informática Ltda juntada em Id. 204945452.
Foi negado conhecimento ao AGI nº 0728920-34.2024.8.07.0000 – Id. 205638436.
Réplica juntada em Id. 206991417.
Intimadas, somente a autora requereu o envio de ofício a AW Soluções Digitais Ltda, que foi indeferido na decisão de Id. 210389238, sob o argumento de que a pretensão da autora é a obtenção de informações de anunciante para eventual novo pleito, caso haja outro responsável pelo anúncio além das rés, devendo tal pedido ser feito em procedimento próprio.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Impossibilidade de Aditamento a Petição Inicial A ré sustenta que este Juízo agiu de maneira equivocada ao permitir o aditamento à inicial sem o consentimento do réu, violando o princípio da estabilidade da demanda.
O artigo 303 do CPC dispõe acerca do procedimento a ser adotado quando a parte autora requerer tutela antecipada em caráter antecedente, como ocorreu no caso dos autos.
Nestes casos, após a concessão da tutela antecipada, o requerente deve aditar a petição inicial no prazo de 15 dias e não há previsão de que a parte ré deve anuir com o aditamento.
Vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a parte autora apresentou aditamento à inicial de forma tempestiva em Id. 196227349 e não há necessidade de anuência da parte ré, tampouco de limitação do conteúdo do aditamento, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Aeg Produtos Naturais Ltda suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegando não ser proprietária da marca “ALPIN”, bem como pelo fato de não fabricar e vender tal produto.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que a Resolução 204/2024 de Id. 196227353 indica que a ré era responsável pela fabricação do suplemento da marca ALPIN.
Além disso, a matéria é inerente ao mérito e com ele será analisado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
DO MÉRITO Da obrigação de remoção de conteúdo das redes sociais e do fornecimento de dados de identificação do perfil Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção de outras provas.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Cuida o caso de ação de obrigação de fazer na qual pretende a parte a autora a exclusão de publicação de entrevista da requerente que teve seu conteúdo adulterado e que a requerida forneça os dados de identificação do usuário do perfil indicado como responsável pela publicação enganosa e alterada, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a retirada de conteúdo da rede mundial de computadores está disciplinada no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, que assim dispõe em seu artigo 19: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Temos, ainda, que o fornecimento de dados de determinado usuário se encontra regulado pelo artigo 22 no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, o qual disciplina: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Desta feita, plenamente possível a remoção da rede mundial de computadores de conteúdo considerado infringente e o fornecimento dos dados dos usuários que publicaram conteúdos falsos e enganosos em relação à requerente, devendo o magistrado analisar o caso concreto.
No presente caso, o cerne da questão está exatamente em saber se o vídeo postado na página do Instagram, objeto dos autos, supostamente alterando a entrevista concedida pela autora, demonstram a existência de indícios de atos ilícitos aptos a autorizar o fornecimento dos dados de identificação do usuário e a remoção do conteúdo.
Quando de tal análise, há, à primeira vista, um suposto conflito entre dois direitos fundamentais previstos no artigo 5º de nossa Carta Magna, sejam eles, a liberdade de expressão, aliada ao direito ao acesso à informação, consubstanciada no direito da pessoa em divulgar informações, e, de outro lado, o respeito ao direito à imagem das pessoas: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Não obstante, segundo a doutrina constitucional moderna, tal conflito é tão somente aparente.
Isto porque a Constituição é una, não permitindo a existência de conflitos dentro de seu próprio texto.
Diante disso, deve o aplicador da lei buscar a conciliação entre as normas supostamente antagônicas, visando à harmonização do texto constitucional perante o caso concreto.
Por tais direitos não serem absolutos, a liberdade de expressão encontra limite, no caso concreto em análise, no respeito à imagem da parte autora e à saúde daqueles que acessam o vídeo, sendo este o prisma pelo qual a lide deve ser solucionada.
Além disso, cumpre frisar que a internet é um espaço de livre manifestação, no entanto, é vedado o anonimato, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da CF/88: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Estabelecidas tais premissas, conforme ressaltado na decisão de Id. 193163554, o vídeo objeto da lide utiliza de forma ilegal a imagem da autora, além de possuir potencial de prejudicar a saúde de terceiros, que desconhecem a falsidade do conteúdo.
Isto porque, no vídeo original (link: https://drive.google.com/file/d/1- heqyJWB09EkUmpZcQdgCxotGdx5BUaX/view?usp=sharing), a autora esclarece sobre o uso das medicações Ozempic e a Retatrutida, todavia, no vídeo adulterado (link: https://drive.google.com/file/d/1T2LFG4Tjfw6c7wRdsZ9Kw6QY01qLvM8H/vi ew?usp=sharing), foi criado diálogo entre a autora e apresentadora, exaltando os benefícios do suplemento alimentar em cápsulas da marca ALPIN, o que demonstra que o vídeo não condiz com a realidade da entrevista gravada pela requerente.
Ademais, o produto mencionado no vídeo adulterado está proibido, havendo a suspensão da sua comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso pela Anvisa desde janeiro de 2024, fato que comprova que o conteúdo tem potencial de prejudicar a saúde de terceiros que não tem ciência de que o anúncio não é real e foi adulterado.
Assim, em primeira análise, conclui-se que a publicação veiculada no endereço https://www.instagram.com/p/C4GN7RstRh4/ no Instagram tem o condão de violar a honra e a imagem da autora, bem como de trazer prejuízos à saúde de terceiros.
Nesse caso, deve o Poder Judiciário se valer do poder constitucional que lhe foi atribuído para evitar que o direito à informação e à livre manifestação de pensamento sirva como refúgio para aqueles que possuem o objetivo de cometer ato ilícitos e disseminar informações falsas e vender produtos proibidos, utilizando-se da imagem de terceiros.
Por este motivo, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei 12.965/14, a parte interessada tem direito de ter acesso aos dados necessários para identificação dos responsáveis pela postagem que utilizou indevidamente sua imagem, bem como a tutela de urgência concedida em Id. 193163554 deve ser confirmada e o vídeo contido na URL https://www.instagram.com/p/C4GN7RstRh4/ no Instagram deve ser removida pelo réu Facebook.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PUBLICAÇÕES.
EXCLUSÃO ADEQUADA.
FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO E DADOS CADASTRAIS.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a exclusão imediata das postagens ofensivas à autora e condenar o requerido a fornecer os dados cadastrais e endereço de IP dos usuários responsáveis.
Alega o recorrente que não houve análise individualizada do conteúdo impugnado, o que caracteriza censura e pode configurar a violação injustificada da privacidade de terceiros. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49377439) e com preparo regular (ID 49377440 e 49377440).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 49377450). 3.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII). 4.
No caso, não resta caracterizada censura, mas determinação de exclusão de conteúdo específico.
As postagens indicadas no recurso são igualmente ofensivas, porquanto atribuem a prática de crimes à autora, sendo, portanto, abarcadas pela fundamentação da sentença. 5.
Embora o agente político seja mais suscetível à alta exposição e às opiniões públicas, o exercício da liberdade de expressão não pode ser realizado de maneira irresponsável, com ofensas particulares e afirmações até então especulativas.
Adequada, portanto, a decisão que determinou a exclusão do conteúdo. 6.
O artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 confere amparo legal para o fornecimento, mediante determinação judicial, de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet destinadas a instruir processo judicial cível ou criminal.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros". 7.
No caso dos autos, há indícios da prática de ilícito pelos autores das postagens, uma vez que os dizeres e hashtag indicados, a priori, são capazes de violar a honra e a imagem da autora.
Ademais, os dados fornecidos serão úteis para a propositura de ações cíveis e penais e o período a que se referem os registros foram devidamente individualizados, não merecendo guarida o recurso interposto. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750425, 07650313720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a responsabilidade de fornecimento de dados pelo requerido está adstrita àqueles que se encontram armazenados em seus servidores, sendo que, caso não sejam suficientes para identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela publicação, deverá a parte autora valer-se dos meios necessários, inclusive legais, para a obtenção dos demais, nos termos do artigo 10 do Marco Civil da Internet: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2o.
O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
Logo, a requerida deverá fornecer os dados necessários para identificação do titular do perfil constante do link https://www.instagram.com/alpin3.0/ para que a autora possa adotar as providências pertinentes.
Por fim, é de se afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de custas de honorários advocatícios, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade.
A ré não deu causa à demanda, apenas franqueou o uso de seus sistemas para a publicação de conteúdos de interesse exclusivo do usuário.
Dos danos morais A autora pretende a condenação da ré Facebook ao pagamento de indenização por danos morais em razão da publicação de vídeo adulterado e ofensivo à sua honra e imagem realizada por usuários das plataformas mantidas por elas.
A parte ré, por sua vez, entende não ser responsável pelas postagens feitas pelos usuários.
O artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado pelos danos provocados por conteúdos gerados por terceiros, caso não cumpra determinação judicial.
Redijo: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Ademais, a parte ré não possui o dever de fiscalizar previamente os conteúdos anunciados e inseridos por terceiros em suas plataformas, somente podendo ser responsabilizado, caso não tome medidas após determinação judicial específica.
Ao encontro do exposto, cito jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS.
INTIMIDADE.
CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS.
FACEBOOK.
IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS.
ART. 19 DA LEI 12.965/2014.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO.
CUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PROTOCOLO DE INTERNET - IP.
IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. 1.
O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental.
Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias 2.
Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 4. (...) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5.
Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 5.
O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação. 6.
Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, não havendo determinação judicial prévia, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, para que a parte requerida retirasse o conteúdo que violou a imagem da autora do ar, não há como responsabilizá-la pelos danos sofridos pela parte autora, eis que não houve a prática de conduta ilícita pela parte ré.
Assim, o pedido de indenização por danos morais em relação a ela não deve ser acolhido.
A parte requerente pugnou, ainda, a condenação da ré Aeg Produtos Naturais Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela é a responsável pela produção do suplemento da marca ALPIN, sendo que o medicamento foi proibido pela ANVISA e a ré continuou promovendo o medicamento, o que acarreta risco à saúde do consumidor.
Aduz que o vídeo adulterado utilizando a imagem da autora foi produzido, divulgado e impulsionado no interesse de comercializar o suplemento, bem como entende que o dano à sua imagem decorre do descumprimento da determinação da ANVISA pela respectiva ré, que poderia ter sido evitado caso a comercialização e a promoção do medicamento tivesse sido suspensa.
Todavia, não há nos autos comprovação de que a requerida Aeg Produtos Naturais Ltda tenha sido responsável pela adulteração, divulgação e impulsionamento do vídeo que utilizou a imagem da requerente, não havendo prova de que ela fabricava o suplemento suficiente para imputar os atos ilícitos descritos na inicial a ela.
A requerida, por sua vez, anexou aos autos documento referente a vistoria ao estabelecimento dela, no dia 02/04/2024, em que a autoridade sanitária atesta não ter encontrado o produto da marca ALPIN nas dependências da fábrica da parte ré.
Colaciono (Id. 203952433): Ademais, a ré indicou que sites de outras empresas comercializam o suplemento da marca ALPIN, conforme capturas de tela anexadas à contestação (Id. 203952432, fls. 12-13).
Assim, havendo outras empresas que comercializam o produto da marca ALPIN, não há como presumir que a requerida foi a responsável pela adulteração e divulgação do vídeo da entrevista da requerente com o objetivo de comercializar o respectivo suplemento.
Desse modo, não tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e tendo a requerida se desincumbido dele, não há como acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 193163554 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: - DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA retire do ar o vídeo disponível no link https://www.instagram.com/p/C4GN7RstRh4/; - DETERMINAR que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA forneça todos os dados que possua para identificação do titular do perfil constante do link https://www.instagram.com/alpin3.0/.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à segunda requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sem condenação do primeiro requerido, tendo em vista o princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:08:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714186-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem provas e somente a autora se manifestou para requerer o envio de ofício a AW Soluções Digitais Ltda.
O pedido decorre das informações prestadas por DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., a qual informou dados disponíveis sobre anunciantes.
O envio de ofício a DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. foi deferido pela decisão de id 196500543.
Essa decisão deferiu o pedido feito pela autora ao id 196227349, que tem o seguinte teor: c) A expedição de ofício à DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-39, com sede na Avenida São Paulo, nº. 1.223, Estados, João Pessoa/PB, CEP 58.030-040, intimando-a a fornecer todas as informações para identificação do anunciante, para eventual novo pleito da Autora perante tal pessoa, caso haja algum outro responsável pelo anúncio, para além da AEG e da Facebook, sob pena das sanções estabelecidas nos arts. 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do CPC; Como se vê, a pretensão da autora é a obtenção de informações de anunciante para eventual novo pleito.
Ora, esse novo pleito deve ser feito em procedimento próprio, uma vez que nesta discute-se somente a retirada de postagens feitas no Instagram.
Indefiro o pedido de produção da prova.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:16:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*32-63 (REQUERENTE)
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DIMENOC SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714186-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AEG PRODUTOS NATURAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:13:48.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Deferido o pedido de DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*32-63 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714186-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por DENISE MENDONCA COELHO DE ARAUJO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 193163554, foi concedida a tutela antecipada de urgência requerida pela autora, conforme trecho a seguir descrito: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 24 horas: a) retire de sua plataforma o vídeo constante no link https://www.instagram.com/p/C4GN7RstRh4/; b) forneça todos os dados que possua para identificação do titular do perfil constante do link https://www.instagram.com/alpin3.0/.
Devidamente intimada, id. 193680980, a requerida ainda não efetuo a retirada do conteúdo em questão, nem forneceu os dados solicitados.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a requerida cumpra imediatamente a tutela deferida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, à R$ 7.500,00.
Endereço para cumprimento do mandado: SCN QUADRA 2 BL.
A, ED.
CORPORATE, SALA 504, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70712-900.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:38:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
12/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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