TJDFT - 0700280-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:26
Juntada de carta de guia
-
09/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Ata em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/10/2024 10:49
Outras decisões
-
15/10/2024 10:50
Juntada de ata
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0700280-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 14/10/2024 Hora: 09:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/zar2PP No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 27/09/2024 17:52.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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02/07/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700280-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA Inquérito Policial nº: 22/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito onde foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental, em face de pedido formulado pelo Ministério Público.
Anoto que o pleito ministerial foi decorrente de informações e pedido subliminar da própria Defesa, como se depreende da decisão de ID 188134499.
Não obstante, posteriormente a Defesa informou não ter mais interesse na realização do exame pericial e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 189588067).
Instado, após tecer considerações sobre as razões do pedido e as manifestações defensivas, o Ministério Público oficiou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 192225554).
Registro que se encontram pendentes de apreciação as cautelares pleiteadas pelo Ministério na manifestação de ID 186758796. É o relatório.
Decido.
Do exame de insanidade mental Como sabido, o exame de insanidade mental “é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.” (HC 133078, Relator(a): MIN.
CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016).
No caso em tela, foi informada pela Defesa a desistência de realização do exame de insanidade mental, por considerar que tal perícia poderá resultar em prejuízos que extrapolam o âmbito penal.
Nessa toada, externado o desinteresse do acusado em ser submetido ao exame de insanidade mental e sem adentrar ao mérito das colocações defensivas, impõe-se o regular prosseguimento do feito, ante à falta de obrigatoriedade da perícia em questão (AgRg no RHC n. 187.606/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Assim, defiro o pleito defensivo para revogar todas as determinações relativas à exame de insanidade mental, constantes da decisão de ID 188134499, a fim de que o feito prossiga regularmente.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, como requerido pelas partes.
Procedam-se às expedições pertinentes.
Das cautelares requeridas pelo Ministério Público Por oportuno, quanto às cautelares de suspensão do direito de dirigir e de proibição de frequentar bares, boates, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos congêneres, pleiteadas pelo Ministério Público na manifestação de ID 186758796, tenho que o deferimento deve ser parcial.
Pois bem.
Nestes autos é apurada a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 306, caput e § 1º, II, do CTB.
Anoto que a infração penal teria ocorrido em 08/01/2022 e que o Lucas de Oliveira Figueira Pereira foi colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Segundo a denúncia, o acusado, além de estar com sua capacidade psicomotora alterada, quando dos fatos ainda teria colidido com três veículos de terceiros, um dos quais uma motocicleta.
Cabe atentar ainda para o histórico de tratamento de dependência alcoólica/química de Lucas de Oliveira Figueira Pereira, informado quando da apresentação da resposta à acusação (ID 185359748), o qual, mesmo aparentemente exitoso, exige maior cuidado face à possibilidade de recidiva.
As circunstâncias do evento em apuração e as condições pessoais de Lucas de Oliveira Figueira Pereira denotam a necessidade de aplicação da cautelar de suspensão do direito de dirigir requerida pelo Ministério Público, como forma de garantir que, no trânsito, o acusado não coloque em risco a vida e a integridade física de outras pessoas, além, obviamente, de si próprio.
Registro que, a exemplo do que ocorre até na hipótese de decretação de prisão provisória, quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise, o deferimento de qualquer cautelar não implica em cumprimento antecipado de pena, pois visa tão-somente acautelar a atividade estatal.
Por fim, cabe salientar que, apesar de informado o cancelamento pelo Detran/DF da autorização para conduzir veículo automotor (ID 189588067), a cautelar pleiteada se mostra cabível, a fim de evitar que o acusado reinicie os procedimentos administrativos para voltar a dirigir.
Por outro lado, quanto à proibição de frequentar bares, boates, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos congêneres, considero que tal cautelar não se mostra justificável ao caso, não obstante o histórico de dependência alcoólica/química do acusado.
Trata-se de medida que afeta o direito de ir e vir de Lucas de Oliveira Figueira Pereira e que não revela efetividade para evitar o cometimento de crimes da mesma natureza apurada nestes autos, visto que não obsta o consumo de bebidas alcoólicas em festas ou outros tipos de reuniões domésticas.
A meu ver, a desejada abstenção do consumo de álcool será muito mais efetiva com a própria conscientização do acusado, até como forma de preservar sua saúde física e psíquica, e a manutenção de acompanhamento especializado.
Assim, com amparo no artigo 294, caput, do CTB, defiro a cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor em desfavor de Lucas de Oliveira Figueira Pereira, até a prolação da sentença de mérito no presente feito.
Pelas razões expostas acima, indefiro a cautelar de proibição de frequentar bares, boates, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos congêneres.
Proceda-se à anotação no Renajud.
Se necessário, oficie-se ao Detran/DF comunicando a cautelar ora aplicada e solicitando a anotação de restrição judicial no prontuário do condutor.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
22/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/02/2024 14:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
03/10/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 05:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 05:51
Deferido o pedido de
-
07/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 03:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:49
Recebidos os autos
-
08/03/2022 04:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/01/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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