TJDFT - 0703551-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:53
Cancelada a Distribuição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/03/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MILENA BRAGA E SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703551-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MILENA BRAGA E SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 196726800, proferida pela Desembargadora Relatora MARIA DE LOURDES ABREU, da 3ª Turma Cível, que concedeu efeito suspensivo ao AGI n. 0719498-35.2024.8.07.0000.
Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso e a certificação do trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 14:20:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703551-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MILENA BRAGA E SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se do polo ativo CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a devida retificação do cadastro processual.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:31:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA BRAGA E SILVA ARAUJO - CPF: *80.***.*59-34 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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