TJDFT - 0709576-86.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:55
Outras decisões
-
01/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709576-86.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
No despacho ID 196547786 foi determinado ao CJU a certificação sobre a expedição do precatório.
Em ID 196629841, a Secretaria certifica que a COORPRE suscitou dúvida em relação a data-base dos cálculos.
Conforme consta do último campo da planilha homologada, ID 182927873, a data-base é 08/12/2023.
Assim, ante a resposta à dúvida suscitada, retornem os auto ao CJU para expedição do precatório pertinente.
Após, aguarde-se a assinatura do ofício requisitório e remeta-se à COORPRE para processamento e pagamento.
Por fim, aguarde-se a execução do precatório em pasta própria.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Expeça-se o precatório pertinente.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709576-86.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 192615412 que indeferiu seu pedido de aplicação da Lei Distrital nº 6618/2020.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão embargada restou clara ao indicar o entendimento deste juízo acerca da aplicação da lei 6.618/2020.
A Lei Distrital nº 6618/2020 com projeto de autoria do Deputado Distrital Iolando Almeida, alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos.
Entretanto, verifica-se que tal legislação padece de vício de inconstitucionalidade formal e consequentemente não deve ser aplicada.
Ademais, explica que o Conselho Especial deste e.
TJDFT, por ocasião do julgamento da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da referida norma, por vício de iniciativa, motivo pelo qual deve-se observar o disposto na Lei Distrital n. 3.624/2005, que limita o valor de expedição de requisição de pequeno valor a 10 (dez) salários-mínimos.
Ora, uma lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça não deve ser aplicada imediatamente após à decisão que a declarou.
Frisa-se que não houve a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental, mas em controle concentrado abstrato exercido pelo TJDFT.
Contra o acórdão proferido pelo Conselho Especial foi interposto recurso extraordinário que, em regra, não têm efeito suspensivo.
E não foi demonstrado pelo embargante a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em face do julgamento do Conselho Especial.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Por fim, expeça-se o precatório, conforme determinado no despacho de ID 191359073.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente do prazo acima, expeça-se o precatório, conforme determinado no despacho de ID 191359073.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:36
Indeferido o pedido de GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 62.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:28
Outras decisões
-
08/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/02/2020 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2020 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2020 16:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:51
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2019 04:16
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2019 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2019 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:48
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 20:10
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:42
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 03:28
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
20/10/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2019 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2019 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 05:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 08:20
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 06:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 06:52
Juntada de mandado
-
24/09/2019 19:54
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 19:16
Recebidos os autos
-
23/09/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2019 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2019 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 05:54
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 21:20
Recebidos os autos
-
17/09/2019 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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