TJDFT - 0706128-83.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:43
Expedição de Edital.
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706128-83.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA REU: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA, VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA e VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à restituição da quantia de R$ 50.000,00; a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 20.000,00, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré (item IV, subitens “c”, “f” e “g”).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado contrato verbal de investimento com a parte ré, com a promessa de lucratividade fixa de 10% ao mês, tendo realizado depósito de R$ 50.000,00.
Afirma que, após ter notícias de que a parte ré estaria aplicando golpes, requereu o resgate imediato do valor investido, o que não foi atendido.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 73653545 a ID: 73519297.
Após intimação (ID: 73663803), a parte autora promoveu as emendas de ID: 73794491 e ID: 73795453.
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 73890136.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 76749815), a parte ré VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A não apresentou contestação, quedando revel.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, o réu MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA foi citado pela via editalícia (ID: 123126339).
Não houve apresentação de resposta no prazo legal, conforme a certidão do ID: 134026411, quedando revel.
A r.
Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial de ausentes, apresentou contestação (ID: 137360029), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial, tendo suscitado questão preliminar referente à nulidade da citação editalícia.
No mérito, contestou por negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão.
Réplica no ID: 141529518.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 142131690), o réu MARCOS LEANDRO dispensou a fase de dilação probatória (ID: 143437683), quedando inerte a parte autora (ID: 146395073).
Afastada a preliminar em decisão saneadora, com determinação de conclusão dos autos para prolação de sentença (ID: 157626170). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Verifico que não há outras questões preliminares a serem previamente apreciadas, pelo que passo à análise do mérito.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, bem como não há necessidade de dilação probatória ao deslinde da demanda, em consonância com o disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Exsurge dos autos que a parte autora celebrou contrato verbal de investimento no mercado internacional de moedas (FOREX) com o réu MARCOS LEANDRO, tendo realizado depósito de R$ 50.000,00 na conta bancária de titularidade da ré VARY PARTICIPAÇÕES, conforme comprovante acostado ao ID: 73517379.
No entanto, não obstante a informação quanto à possibilidade de retirada dos fundos de investimento e pedido de restituição formulado pela parte autora, esta não conseguiu levantar os valores (ID: 73517385, ID: 73517386, ID: 73517388, ID: 73517394 e ID: 73519297).
Os elementos probatórios apontam a prática de fraude financeira, com aparência de investimento, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em virtude da ilicitude do objeto (artigo 166, inciso II, do Código Civil), devendo as partes voltarem ao status quo ante, com a devolução dos aportes financeiros.
A captação de investidores para aplicações financeiras no mercado FOREX não está regulamentada no Brasil.
A propósito, confira-se o teor do seguinte Acórdão paradigmático: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVESTIMENTO.
USO DE SOFTWARE.
INVESTIMAC.
OPERAÇÃO NO MERCADO FOREX.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PREJUÍZO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
COLABORADORA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo. 1.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2.
Não ocorre cerceamento do direito de defesa e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito quando constatado que a documentação presente nos autos se revela suficiente para o julgamento da ação, em especial, pela possibilidade concedida pelo Código de Processo Civil de indeferimento da produção da prova testemunhal, ante a existência de documentos que permitam a solução da controvérsia (artigo 433, inciso I do Código de Processo Civil). (...)3.
Os termos dos acordos assinados demonstram que o investidor não realizaria qualquer operação de investimento, cabendo exclusivamente à empresa contratada a responsabilidade de gerir o dinheiro no mercado exterior e de operar o disponibilizado para tanto, de forma que o software contratante deveria acompanhar seus investimentos apenas por relatórios periódicos. 3.1.
A captação de investidores para operar com aplicações financeiras no FOREX (Foreign Exchange) não está regulamentada no Brasil, o que demonstra a ilicitude do objeto contratual. 3.2.
A hipótese dos autos revela, a toda evidência, negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiram os requerentes, consoante disposto no artigo 166, inciso II do Código Civil. (...) (TJDFT.
Acórdão 1779892, 0713674-89.2020.8.07.0015, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.11.2023, publicado no DJe: 14.11.2023).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, a devolução da quantia de R$ 50.000,00, a qual foi comprovadamente investida pela parte autora, é medida que se impõe.
De outro modo, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por fim, verifico que a parte autora solicitou “o reconhecimento da desconsideração personalidade jurídica da empresa ré para garantir o resultado útil do processo.” (item IV, subitem “c”, da petição inicial).
Cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC.
Nessa ordem de ideias, o art. 28, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não obstante isso, o § 5.º do artigo em referência estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser aplicada a legislação consumerista.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVESTIMENTO.
USO DE SOFTWARE.
INVESTIMAC.
OPERAÇÃO NO MERCADO FOREX.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PREJUÍZO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
COLABORADORA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 2.
Evidencia-se a natureza consumerista dos negócios jurídicos objetos dos autos, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor na qualidade de investidor ocasional, restando patente a sua hipossuficiência; enquanto a empresa requerida afigura-se como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990. 3.
Os termos dos acordos assinados demonstram que o investidor não realizaria qualquer operação de investimento, cabendo exclusivamente à empresa contratada a responsabilidade de gerir o dinheiro no mercado exterior e de operar o disponibilizado para tanto, de forma que o software contratante deveria acompanhar seus investimentos apenas por relatórios periódicos. 3.1.
A captação de investidores para operar com aplicações financeiras no FOREX(Foreign Exchange) não está regulamentada no Brasil, o que demonstra a ilicitude do objeto contratual. 3.2.
A hipótese dos autos revela, a toda evidência, negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiram os requerentes, consoante disposto no artigo 166, inciso II do Código Civil. (...) (TJDFT.
Acórdão n. 1779892, 0713674-89.2020.8.07.0015, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.11.2023, publicado no DJe: 14.11.2023).
A respeito do tema, é mister destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981).
Nesse contexto, resta evidenciado o prejuízo ao credor na busca da satisfação do crédito, a aplicação da legislação consumerista à espécie denota a procedência do pleito autoral, pois, conforme já se decidiu, "tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC" (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022).
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, restou claro que os sócios se utilizavam da empresa para captar dinheiro de investidores e depois desviar os valores.
Eles tinham ciência de que o exercício de atividade de operações no mercado FOREX é ilegal, por não ter amparo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Portanto, cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que “diante da determinação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e não impugnada pelos réus, é certo que os sócios administradores passam a responder por todas as obrigações de responsabilidade da sociedade a fim de satisfazer o consumidor lesado, independentemente de constar os seus nomes nos contratos firmados pela pessoa jurídica”. (TJDFT.
Acórdão n. 1779892, 0713674-89.2020.8.07.0015, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.11.2023, publicado no DJe: 14.11.2023).
Forte nos fundamentos apresentados, acolho a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré à restituição do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 50.000,00, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Acolho a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré.
Em virtude de haver decaído, a parte autora, de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 19 de abril de 2024 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 07:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 17:19
Expedição de Edital.
-
27/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2021 09:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2021 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2021 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:55
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2021 12:46
Juntada de aditamento
-
24/06/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 12:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:03
Decisão_Indeferimento
-
05/10/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2020 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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