TJDFT - 0722047-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Ata em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0722047-43.2023.8.07.0003 RÉU: FABIO VIEIRA DE PAULA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0722047-43.2023.8.07.0003, em que é acusado FABIO VIEIRA DE PAULA, por infração ao artigo 309 da Lei 9.503/97 e Artigo 341 do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
Luiz humberto alves de oliveira, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado Dr.
ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - OAB/DF 70.008 e as testemunhas MARIA J.
M., GILVAN A.
D.
S. e ANA H.
R.
D.
S. e as testemunhas policiais HONORATO F.
D.
S. e ULISSES D.
A.
S.
Ausente a testemunha policial DIANA B.
P., embora requisitada.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas MARIA J.
M., GILVAN A.
D.
S. e ANA H.
R.
D.
S. e das testemunhas policiais HONORATO F.
D.
S. e ULISSES D.
A.
S., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial DIANA B.
P.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pela procedência da pretensão punitiva descrita na denúncia.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Dê-se vista dos autos à defesa de FABIO VIEIRA DE PAULA, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h40min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? FABIO VIEIRA DE PAULA; De onde é natural? Brasília/DF; Qual a sua data de nascimento? nascido em 03 de julho de 1976; De quem é filho? Marlucia Vieira de Paula; Qual a sua residência? Condomínio Nova Colina 1, Conjunto B, Casa 24ª, Sobradinho/DF; Qual o número para contato? 61.9903-8425; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? trabalha numa loja de som automotivo; Sabe ler e escrever? tem ensino médio incompleto; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? No momento está preso por estelionato; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Sim, tem dois filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado parcialmente a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
23/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/04/2024 11:46
Outras decisões
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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18/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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25/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/07/2023 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/07/2023 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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