TJDFT - 0724258-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:40
Desentranhado o documento
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02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724258-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS MACEDO GUIMARAES, SANDRA MARIA SALES RIBEIRO GUIMARAES REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE DOMINGOS MACEDO GUIMARAES e SANDRA MARIA SALES RIBEIRO GUIMARAES em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com destino a Madrid, sendo que o trecho internacional seria operado pela requerida (KLM) e o nacional pela GOL.
Informam que o trecho de volta, do dia 21.09.2023, era Madri – Amsterdã – Guarulhos – Brasília, e que, na conexão em Amsterdã, embarcaram com quase duas horas de atraso, bem como que, ao chegarem em Guarulhos, tiveram que esperar por quase 40min para descerem da aeronave, o que fez com que perdessem o voo para Brasília.
Relatam que a GOL, parceira da requerida no trecho nacional, reacomodaram-nos para um voo do dia seguinte, às 08h15, e os orientaram a buscar a requerida (KLM) para solicitarem acomodação e alimentação.
Dizem que, ao chegarem ao guichê da requerida (KLM), tinha um aviso que não tinha mais atendimento naquele momento, motivo pelo qual tiveram que pegar um taxi (R$ 95,00) e pagar um hotel (R$ 200,00) até o dia seguinte.
Informam que chegaram ao destino (Brasília) com mais de 11h de atraso do contratado.
Requerem a condenação de a requerida a pagar R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) e indenização por danos morais.
A requerida afirma que o trecho Amsterdã-Guarulhos teve um atraso ínfimo de 18 minutos, uma vez que era para chegar 19h50 e chegou 20h08, não tendo impacto no trecho subsequente, conforme informações do sítio Flight Stats, de acesso público e sobre o qual não tem qualquer ingerência.
Alega que os autores não embarcaram no trecho subsequente por sua culpa exclusiva e razões desconhecidas da requerida.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 182934441). É o relato do necessário, conquanto dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que os autores comprovaram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o dia 21.09.2023, trecho Madri – Amsterdã – Guarulhos – Brasília, bem como que perderam o último trecho (Guarulhos – Brasília), sendo realocados em voo para o dia seguinte, às 8h15.
Os autores comprovaram, ainda, que tiveram gasto de R$ 95,00 com táxi e de R$ 200,00 com acomodação (id. 180369404).
Observa-se que o trecho perdido pelos autores tinha previsão de chagada em Guarulhos às 19h50 e de saída às 21h35, com tempo exíguo de conexão, mormente porque os autores tinham que retirar suas bagagens em Guarulhos e passarem pelo procedimento de imigração, como é de conhecimento notório em desembarque de voos internacionais.
A requerida alega que o voo pousou em Guarulhos com apenas 18min de atraso, não tendo responsabilidade pelos danos causados.
A despeito de a requerida ter anexado um recorte do sítio Flight Stats, do qual se infere que o atraso foi de fato de 18min, é certo que a informação não pode ser confirmada pelo link fornecido, em razão de o site ser em outro vernáculo (inglês) e a informação sobre o histórico do voo requerer pagamento, conforme verificado por este juízo.
Ainda, a parceira da requerida no voo (GOL) realocou os autores em voo para o dia seguinte, sendo sabido que tal conduta é tomada quando a culpa pela perda da conexão é da cia aérea.
Caso contrário, a cia aérea se nega a reacomodá-los.
Por fim, a destaca-se que a requerida também assumiu o risco de que os autores perdessem a conexão ao colocar esta com prazo exíguo, notadamente em viagens internacionais em que, em regra, é necessário a retirada de bagagens no primeiro destino nacional, motivos pelos quais verifica-se que a requerida possui responsabilidade pelos danos causados.
Quanto ao pedido de reparação material, verifica-se que os autores comprovaram os gastos com táxi (R$ 95,00) e acomodação (R$ 200,00), conforme recibos de id. 180369404 - Pág. 11 e 12, totalizando o prejuízo de R$ 295,00, que deverá ser ressarcido pela requerida aos autores.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o horário previsto para chegada em Brasília era dia 21.09.2023, às 23h20 e a falha na prestação de serviços fez com que os autores chegassem dia 22.09.2023, às 10h45.
Ainda, observa-se que não foi prestada a assistência material aos autores quanto ao transporte e acomodação, fatos estes que se mostraram aptos a acarretar em indenização por danos morais.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (22.09.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (19.12.2023). b) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (19.12.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:14
Outras decisões
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04/12/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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