TJDFT - 0701707-47.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701707-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase de cumprimento de sentença, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 202997900, conforme guia de depósito de ID 213093222, no valor de R$ 4.845,13 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, sua conta bancária com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindos os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701707-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o ofício de ID 207680630, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO - CPF: *61.***.*02-04 (REQUERENTE), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:48
Juntada de Certidão
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04/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 00:09
Expedição de Ofício.
-
04/08/2024 00:07
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701707-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 201270569, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
21/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701707-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ALEXANDRE AZEVEDO DE ARAUJO contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, no qual o pleiteante, em síntese, sustenta que, em julho de 2018, após decidir se mudar de Brazlândia e ir morar no Guará, foi até a CAESB para solicitar o desligamento do fornecimento da conta de água e a retirada de seu nome da titularidade da fatura.
Nesse cenário, foi informado de que havia um débito global relativo a faturas anteriores de R$ 417,10 (corrigido monetariamente), que precisaria ser adimplido.
Diante disso, fez um acordo de dívida do seguinte modo: pagamento de R$ 80,00 de entrada, além seis parcelas de R$ 59,55, totalizando a quantia de R$ 437,30.
Posteriormente, por problemas financeiros, narra ter sido inadimplente das duas últimas parcelas devidas.
Assim, comparecendo à CAESB para regularizar os pagamentos, foi informado por um atendente de que o pedido de corte não estava atrelado ao pagamento do restante do débito negociado, bem como que a interrupção do fornecimento de água já teria ocorrido por meio do Protocolo n. 2720160031985961.
Na mesma oportunidade, esse atendente o informou de que bastaria ele entrar no sítio eletrônico da requerida, baixar os boletos pendentes de pagamento, e efetuar o pagamento.
Dessa forma, ao entrar no sítio eletrônico da ré, percebeu que não constavam pendentes apenas os valores faltantes do parcelamento (R$ 119,10), mas sim um débito total de R$ 1.381,83, ligado às faturas dos meses: 12/2018, 1/2019 e 4/2019.
Não obstante, realizou o pagamento do montante global referido, tendo levando os comprovantes ao tabelionato de protesto, por indicação de um funcionário da CAESB, o qual lhe afirmou que, após isso, seriam baixados os protestos pela ré.
Porém, já no mês de janeiro de 2024, ao ter sido infrutífera a sua tentativa de obtenção de crédito imobiliário, descobriu que ainda pendiam 32 (trinta e dois) protestos e restrições em seu nome relativos à ré, compreendendo-se a quantia de R$ 20.603,29.
Logo, aponta não ter tido o corte e a transferência de titularidade que lhe tinham sido assegurados.
Pugna, assim, pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão/cancelamento dos efeitos dos protestos, feitos pela parte Requerida de forma indevida, e que seja determinada a abstenção de se inserir, novamente, qualquer informação negativa referente aos mesmos fundamentos.
Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte requerente esclarecesse a questão relativa aos números de protocolo dos serviços solicitados juntos à ré, notadamente, considerando-se o pleito administrativo de "corte a pedido" (ID 192755591).
A parte autora emendou a exordial, juntando aos autos um vídeo (ID 194189410). É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
No mais, passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
Consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." Atenta ao teor da inicial e aos documentos que a instruem, bem como aos requisitos acima elencados, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a parte autora comprovou que: realizou o parcelamento dos débitos no ano de 2018 (ID 192677990); protocolou pedido de "corte a pedido" (ID 192677991); existem os atuais protestos relativos à ré (ID 192677977); realizou pagamentos (ID 192677981 ao ID 192677978); foi apresentado status de "finalizado" no Protocolo n. 2019031524421223 (ID 192677992).
Desta feita, há grande probabilidade de que os protestos sejam indevidos e, nesse caso, o perigo de dano é evidente, considerando que tal fato obsta que o requerente, por exemplo, obtenha crédito para a aquisição do imóvel relatado na exordial.
No mais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, fato que, somado, impõe a procedência do pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida e determino à requerida que proceda ao cancelamento dos protestos realizados em desfavor do requerente, relativos à dívida no valor total de R$ 20.603,29 (ID 192677988), e das demais constrições, eventualmente existentes, em cadastros de inadimplentes relativas às mesmas dívidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária.
De igual modo, não deverão ser incluídas novas restrições pelas mesmas dívidas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Expeçam-se as devidas comunicações.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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