TJDFT - 0708269-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
0708269-18.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HELEN DOMINIQUE DE ALMEIDA BISSI (CPF: *36.***.*12-63); NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO (CPF: *10.***.*59-28); NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF: 18.***.***/0001-58); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: *29.***.*67-25); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 12:28:48.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
20/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708269-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 204977397, em 22/07/2024.
Certifico, ainda, que em 23/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 203351702.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:53:24.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
25/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708269-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 17/01/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como Thomas Elton e funcionário do setor de fraudes e prevenção do banco requerido, e que afirmou que terceiros estavam tentando realizar transações a partir da conta bancária da demandante, questionando se esta reconhecia tais transações, ao que respondeu de forma negativa.
Narra que o suposto funcionário informou que seria necessário realizar a transação para depois cancelá-la, de modo que a requerente realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por meio do cartão de crédito.
Destaca que não havia como desconfiar de golpe, pois o funcionário sabia o limite para a transação e de diversos dados pessoais da autora, e após a efetivação do pix, ainda repassou a ligação para um suposto supervisor, que também sabia todos os seus dados, de forma que é evidente que essas pessoas obtiveram informações privilegiadas acerca da conta bancária mantida junto à parte requerida.
Afirma que, passados alguns minutos sem que o valor da transação fosse estornado, percebeu que havia sido vítima de golpe, de modo que entrou em contato com a requerida e registrou boletim de ocorrência, mas a quantia não foi restituída.
Tece considerações a respeito da responsabilidade do banco requerido e requer sua condenação a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), bem como por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem relação com os fatos, pois a requerente é que realizou a transação em questão, havendo culpa dos terceiros que lhe contataram por telefone.
Quanto ao mérito, sustenta que a própria requerente confessa que realizou o pix solicitado pela falsa central de atendimento, não havendo falha na segurança do banco.
Defende que, após a requerente comunicar que foi vítima de golpe, houve tentativa de abertura de mecanismo especial de devolução, mas não havia mais saldo disponível na conta de destino, o que impossibilitou qualquer estorno.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à apreciação do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é prestadora de serviços e a parte autora é a sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a requerente foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que lhe induziram a efetuar uma transferência via pix no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a conta bancária de titularidade de uma pessoa jurídica desconhecida pela demandante.
No caso, a requerente busca a responsabilização da requerida, afirmando que houve falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude.
A despeito do art. 6º, VIII, do CDC, prever a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, tem-se que referido procedimento é adotado nos casos em que as afirmações do consumidor são verossímeis, o que, todavia, não ocorre no caso em tela.
Com efeito, conquanto a requerente sustente que recebeu ligação de um número telefônico do banco requerido, não anexou “print” ou outro documento para comprovar a suposta ligação e que o número de contato é pertencente à requerida.
Juntou-se aos autos apenas print de uma suposta conversa no aplicativo whatsapp com pessoa que se identificou como atendente da requerida, a qual informou que foram verificadas transações atípicas na conta bancária de titularidade da requerente (ID. 194205075).
Além de a requerente não ter juntado aos autos a íntegra da conversa mantida com o terceiro fraudador para se verificar a dinâmica da fraude, não demonstrou que o número que lhe contatou pelo aplicativo whatsapp, qual seja, (11) 97040-3158, pertence ao banco requerido, mormente considerando que, no site da instituição bancária requerida, constam apenas outros números oficiais de contato.
Nesse sentido, observa-se a conduta culposa da requerente para a ocorrência dos danos que sofreu, tendo em vista que não teve a cautela necessária ao simplesmente seguir todas as orientações que supostamente lhe foram passadas pelo aplicativo whatsapp, sem se certificar de que estava de fato em diálogo com preposto do banco requerido.
Ressalte-se que o modus operandi de golpes bancários como este tratado nos autos é amplamente divulgado, especialmente quando ocorre mediante transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos do titular da conta bancária, mas, mesmo assim, a demandante seguiu os procedimentos recebidos, desencadeando o ilícito.
De outro lado, não restou configurada qualquer falha na prestação de serviços da requerida, pois a requerente não demonstrou que a transação realizada fugiu do seu perfil de consumo e que, por isso, a requerida deveria ter desconfiado/acionado mecanismos de segurança.
Além disso, apesar de a requerente afirmar que o terceiro fraudador possuía diversas informações bancárias a respeito dela, bem conhecimento de seus dados pessoais, também não houve demonstração nos autos, pois o print do diálogo mantido no whatsapp evidencia que o único dado informado pelo golpista foi o número de CPF da requerente, dado que é facilmente obtido na internet, por meio de vários canais, não havendo indícios de vazamento de dados por parte da requerida.
Por fim, a requerida comprovou que, tão logo recebeu a informação da requerente de que havia sido vítima de golpe, procurou minimizar o dano sofrido, entrando em contato com a instituição financeira da conta de destino (ID. 194205071), no entanto, não foi possível a recuperação de valores, porque já tinham sido sacados.
Destarte, não restou demonstrada, ainda que minimamente, qualquer participação da requerida ou falha na prestação de serviços, razão pela qual, embora não se negue a desagradável situação vivenciada pela requerente, não há como se imputar à requerida a responsabilidade pelos danos narrados.
Com efeito, tratou-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se consumou por culpa exclusiva do consumidor, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da súmula 479 do STJ.
Houve o rompimento do nexo causal, portanto, não se caracteriza o dever de indenizar por parte da instituição financeira a título de danos materiais ou morais, de forma que os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 03:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:25
Outras decisões
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708269-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no 0704238-52.2024.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária , a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em apresentar a emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:51
Outras decisões
-
22/04/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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