TJDFT - 0014477-89.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014477-89.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA EXECUTADO: BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 39821315) e foi suspenso por falta de bens em 04 de outubro de 2018 (ID 39822107).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:24
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:34
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:18
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 20:21
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 18:52
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:56
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 23:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 11:40
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2020 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:47
Recebidos os autos
-
14/04/2020 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de ADILSON SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 21:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 06:32
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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