TJDFT - 0716407-52.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:19
Outras decisões
-
28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
18/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:28
Indeferido o pedido de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Outras decisões
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 19:14
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*17-68 (EXECUTADO)
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12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:00
Outras decisões
-
07/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716407-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 20.661,22, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
14/10/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:56
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
07/10/2021 20:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:12
Homologada a Transação
-
07/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (outros motivos)
-
07/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:46
Outras decisões
-
07/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/07/2021 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:45
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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10/05/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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07/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 00:03
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 00:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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